Mulher acusada de homicídio após aplicar silicone em cliente vai continuar em prisão preventiva

Mulher acusada de homicídio após aplicar silicone em cliente vai continuar em prisão preventiva

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de uma mulher que, mesmo sem habilitação profissional em medicina, teria realizado aplicações de silicone industrial em várias pessoas no Rio de Janeiro. Após um desses procedimentos com finalidade estética, a cliente morreu.

A mulher foi denunciada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelos crimes de homicídio e exercício ilegal da medicina. Segundo o MP, após complicações geradas pela colocação de silicone nas nádegas da cliente, a suposta profissional de saúde ainda lhe teria prescrito medicamentos, mas a vítima acabou morrendo. 

A prisão preventiva foi decretada em julho de 2018. Na decisão, o magistrado apontou que a aplicação do silicone foi feita na residência da vítima, local que não reunia as condições mínimas necessárias para uma intervenção médica.

Medidas mais brandas

No pedido de habeas corpus, a defesa da ré argumentou que a prisão foi decretada sem que fossem indicados os motivos concretos para a adoção da medida extrema. Ainda segundo a defesa, seria possível a aplicação de medidas cautelares mais brandas que a prisão, tendo em vista que a ré não teria interesse em fugir ou se eximir do processo penal.

Também de acordo com a defesa, embora a ré seja mãe de um menor de dois anos, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar, descumprindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641.

Violência

Em análise do pedido de soltura, o ministro Sebastião Reis Júnior, acompanhando manifestação do Ministério Público Federal (MPF), entendeu que o decreto prisional apresentou indícios suficientes de autoria e de materialidade dos crimes imputados à ré. O relator também destacou indícios de que, caso seja colocada em liberdade, ela poderá causar danos à ordem pública, especialmente em virtude de seu comportamento, do grau de periculosidade e da reiteração criminosa.

No tocante ao pedido de fixação da prisão domiciliar em razão da maternidade, Sebastião Reis Júnior destacou manifestação do MPF no sentido de que a decisão do STF excetua do benefício os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra os descendentes e as situações excepcionalíssimas, que devem ser devidamente fundamentadas.

Para o Ministério Público, a mulher não cumpre os requisitos, especialmente considerando a gravidade de sua conduta e o entendimento de que a suposta prática de homicídio pode caracterizar a hipótese de violência mencionada no artigo 318-A do Código de Processo Penal, o que afastaria sua aplicação. 

"Considerando-se a circunstância de se tratar de crime cometido de forma reiterada pela paciente, que tinha a agenda cheia, tendo como resultado a morte de uma mulher, caso em que a paciente não buscou o necessário socorro médico mesmo quando o procedimento feito apresentou complicações, mostra-se inviável a revogação da medida constritiva ou mesmo a concessão da prisão domiciliar com amparo no artigo 318, V, do Código de Processo Penal", concluiu o ministro ao negar o pedido de habeas corpus.

HABEAS CORPUS Nº 507.579 - RJ (2019/0122691-0)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : MARCO AURELIO TORRES SANTOS
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MARIANA BATISTA DE MIRANDA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E EXERCÍCIO ILEGAL
DA MEDICINA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO ENFRENTADO PELA CORTE DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MOTIVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. SUBSTITUIÇÃO PELA
PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR. CRIME PRATICADO COM
VIOLÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão referente ao excesso de prazo não foi enfrentada pelo
Tribunal de origem, o que impede a sua análise diretamente por esta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a custódia preventiva está
devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da
periculosidade concreta da agente, evidenciada pelas circunstâncias
que envolveram a prática criminosa – exercício ilegal da medicina de
forma reiterada, tendo como resultado a morte de uma mulher, caso em
que a ora paciente não buscou o necessário socorro médico mesmo
quando o procedimento feito apresentou complicações.
3. A circunstância de se tratar de crime cometido com violência obsta o
deferimento da prisão domiciliar à paciente, por se enquadrar nas
exceções previstas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC
n. 143.641/SP. Precedentes.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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