Mantida perda da delegação a titular de cartório que não recolheu R$ 30 milhões aos cofres públicos

Mantida perda da delegação a titular de cartório que não recolheu R$ 30 milhões aos cofres públicos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que confirmou a validade da pena de perda de delegação aplicada em decisão administrativa ao titular do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, acusado de não recolher cerca de R$ 30 milhões de contribuições aos cofres estaduais e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas no período de 2010 e 2016.

O colegiado, por maioria, não identificou irregularidades no processo administrativo que concluiu pela gravidade da falta cometida e pela incidência da penalidade mais severa prevista no artigo 32 da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994).

Segundo a ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso em mandado de segurança analisado na Primeira Turma, "o fato de a penalidade de perda da delegação não constar do artigo 33 da Lei 8.935/1994 não impossibilita sua aplicação. Tal norma traz rol apenas exemplificativo e bastante genérico da gradação a ser observada na fixação das penalidades, razão pela qual não pode ser tido como parâmetro absoluto para eventual exclusão da tipicidade da conduta".

Falta de previsão

O caso teve origem em processo administrativo que concluiu serem verdadeiras as faltas imputadas ao oficial de cartório, consistentes na apropriação indevida de verbas que deveriam ter sido recolhidas aos cofres públicos.

Com o objetivo de reverter a decisão do corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo que lhe impôs a perda de delegação, o titular do cartório impetrou mandado de segurança no TJSP, sem sucesso.

Ao recorrer ao STJ, o titular do cartório alegou que a perda da delegação seria inaplicável, por falta de previsão legal, pois a pena máxima mencionada no artigo 33 da Lei dos Cartórios é a de suspensão. Além de apontar supostas nulidades processuais, afirmou que haveria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato) na suspensão preventiva de suas funções e na aplicação da perda da delegação.

Lapso técnico

Em seu voto, a ministra Regina Helena Costa apontou que o artigo 32 da Lei 8.935/1994 dispõe sobre as penalidades aplicáveis aos titulares de cartórios.

"O artigo 32 da Lei 8.935/1994 estabelece as penas aplicáveis aos oficiais de registro, por grau de gravidade, havendo previsão expressa da perda da delegação, razão pela qual a comprovação de falta gravíssima, como no caso em exame, atrai a incidência da penalidade mais severa", esclareceu.

Para a ministra, a falta de menção à pena mais grave no rol exemplificativo do artigo 33 foi um "lapso técnico cometido pelo legislador", o qual "jamais poderá levar à conclusão de que a sanção de perda da delegação não possa ser aplicada em nenhuma hipótese no âmbito de um processo administrativo". 

"Compreensão diversa tornaria inócuas as normas contidas nos artigos 32, IV, e 35 do apontado diploma, o que não se permite numa interpretação sistemática, além de desprezar os princípios que regem a administração pública, notadamente o da moralidade", frisou.

Comissão

Segundo a relatora, como os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estão diretamente sujeitos ao estatuto dos servidores do respectivo estado.

Isso, de acordo com a ministra, invalida a alegação do recorrente quanto à necessidade de uma comissão para o processo disciplinar administrativo.

"A pretendida aplicação subsidiária dos regramentos previstos na Lei Estadual 10.261/1988 apenas ocorreria no caso de omissão da norma especial – na espécie, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo –, lacuna que não se verificou", afirmou.

Para Regina Helena Costa, em situações como a analisada não há necessidade de formação de comissão processante, cabendo ao juiz corregedor permanente a condução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares que envolvam os oficiais de registro a ele vinculados, conforme entendimento aplicado anteriormente no RMS 28.171.

Dupla punição

No que diz respeito à alegação de aplicação simultânea da suspensão preventiva e da perda da delegação, a ministra entendeu não estar configurada a dupla punição.

"O afastamento em caráter preventivo possui natureza acautelatória, não se confundindo com a aplicação da penalidade, porquanto visa apenas impedir a interferência do indiciado na condução do processo disciplinar. Inexiste, portanto, a dupla condenação", concluiu.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.836 - SP
(2018/0146565-4)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : ARY JOSE DE LIMA
ADVOGADOS : ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
SARAH RORIZ DE FREITAS - DF048643
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : HELOISE WITTMANN E OUTRO(S) - SP301937
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VÍCIO DE
INTIMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. ATIPICIDADE DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARA
APURAR AS FALTAS FUNCIONAIS ATRIBUÍDAS AOS NOTÁRIOS E
REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE.
AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO E POSTERIOR PUNIÇÃO
COM A PERDA DA DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II - As questões relativas à afronta ao princípio da proporcionalidade na
aplicação da pena e ao vício de intimação por descumprimento do art. 26, §
2º, da Lei n. 9.784/1999 não constituem objeto da impetração, porquanto não
foram suscitadas na petição inicial, o que configura indevida inovação
recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso relativamente a esses
pontos.
III - O art. 32 da Lei n. 8.935/1994 estabelece as penas aplicáveis aos oficiais
de registro, por grau de gravidade, havendo previsão expressa da perda da
delegação, razão pela qual a comprovação de falta gravíssima, como no
caso em exame, atrai a incidência da penalidade mais severa.
IV - O fato de a penalidade de perda da delegação não constar no art. 33 da
Lei 8.935/1994 não impossibilita sua aplicação. Tal norma traz rol apenas
exemplificativo e bastante genérico da gradação a ser observada na fixação
das penalidades, razão pela qual não pode ser tido como parâmetro absoluto
para eventual exclusão da tipicidade da conduta.
V - Esse lapso técnico cometido pelo legislador jamais poderá levar à
conclusão de que a sanção de perda da delegação não possa ser aplicada

em nenhuma hipótese no âmbito de um processo administrativo.
Compreensão diversa tornariam inócuas as normas contidas nos arts. 32,
VI, e 35 do apontado diploma, o que não se permite numa interpretação
sistemática da matéria, além de desprezar os princípios que regem a
Administração Pública, notadamente o da moralidade.
VII - Os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes
públicos exercentes de serviço público delegado, não estando, portanto,
diretamente sujeitos ao Estatuto dos Servidores do respectivo estado. A
pretendida aplicação subsidiária dos regramentos previstos na Lei Estadual
n. 10.261/1988, quanto à necessidade de formação de comissão
processante, apenas ocorreria no caso de omissão da norma especial, na
espécie, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, lacuna que não se
verificou.
VIII - Assim, não há necessidade de formação de comissão processante,
cabendo ao Juiz Corregedor Permanente a condução das sindicâncias e dos
processos administrativos disciplinares que envolvam os oficiais de registro
a ele vinculados, nos termos da legislação de regência.
IX - O afastamento em caráter preventivo possui natureza acautelatória, não
se confundindo com a aplicação da penalidade, porquanto visa apenas
impedir a interferência do indiciado na condução do processo disciplinar.
Inexiste, portanto, a dupla condenação.
X - Recurso ordinário parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer parcialmente do recurso
ordinário em mandado de segurança e, nessa parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA, pela parte
RECORRENTE: ARY JOSE DE LIMA
Brasília (DF), 04 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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