Titular de cartório de registro de imóveis não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

Titular de cartório de registro de imóveis não é responsável por atos lesivos praticados por antecessor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do titular de um cartório de registro de imóveis de Olinda (PE) e estabeleceu que ele não é responsável pelos atos lesivos praticados por seu antecessor, uma vez que não há sucessão empresarial quanto aos atos do antigo titular da serventia extrajudicial.

O recurso teve origem em ação ajuizada por um particular em razão de o cartório lhe ter fornecido, em 1989, registro público com informações falsas sobre uma casa, a qual acabou comprando. No entanto, a legítima dona do imóvel moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.

O particular ajuizou ação por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil – gastos com a aquisição do imóvel –, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.

O cartório, representado por seu novo titular (cuja posse ocorreu em 2000), foi condenado a pagar o valor despendido na compra da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais. Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.

Responsabilidade pessoal

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.

"Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)", disse.

Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais. "A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)", observou Sanseverino.

O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.805 - PE (2012/0175980-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : CARLOS ROBERTO PITTA MARINHO
ADVOGADO : JOAQUIM CORREIA DE CARVALHO JUNIOR E OUTRO(S) - PE001310
RECORRIDO : JONATAS PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO : MARÍLIA DUSE DE ALBUQUERQUE LIMA ALVES E
OUTRO(S) - PE022770
INTERES. : ROBERTO BARBALHO MACEDO CAVALCANTI
ADVOGADO : UMBELINA DE CÁSSIA ALBUQUERQUE MORAES - PE017675
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DÚPLICE. COMPRA DE IMÓVEL QUE
CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS
PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO.
IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO
TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU
ANTECESSOR. ATIVIDADE DELEGADA. AUSÊNCIA DE
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual
titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por
irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação.
2. As serventias extrajudiciais, "conquanto não detentoras de
personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no
sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a
massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em
juízo".
3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis
por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua
responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da
delegação, não havendo sucessão empresarial.
4. Precedentes específicos do STJ.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 04 de junho de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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