Julgada improcedente ADI contra distribuição de royalties de petróleo a municípios

Julgada improcedente ADI contra distribuição de royalties de petróleo a municípios

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4846, que questionava o artigo 9º da Lei federal 7.990/1989. O dispositivo determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios. 

O governador do Espírito Santo, autor da ação, alegava que as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais deveriam ser distribuídas exclusivamente aos municípios afetados pela atividade econômica (produtores), pois são uma retribuição financeira. Na sessão de hoje, o procurador-geral do estado argumentou que só quem pode decidir sobre a forma de aplicação dos recursos provenientes dos royalties é o próprio estado, tanto que há lei estadual a respeito.

Sem distinção

O relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI. Ele lembrou que o artigo 20 da Constituição Federal assegura à União, aos estados e aos municípios a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território. 

Segundo o ministro, o adjetivo "produtor" só se aplica ao royalties terrestres, o que não é o caso desta ação, mas de outras (ADIs 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038, da relatoria da ministra Cármen Lúcia), com julgamento previsto para 20/11. O relator apontou que as receitas de royalties são originárias da União, em razão da propriedade federal dos recursos minerais, e obrigatoriamente devem ser transferidas a estados e municípios.

A maioria dos ministros presentes seguiu o relator. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos estados. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator com ressalvas de entendimento em relação à titularidade dos royalties.

Processo relacionado: ADI 4846

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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