Prédio registrado com o nome Recreio Natura não viola direito de propriedade da Natura Cosméticos

Prédio registrado com o nome Recreio Natura não viola direito de propriedade da Natura Cosméticos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso da Natura Cosméticos contra o registro de um prédio com o nome Recreio Natura, na cidade de São Paulo, por entender que a exclusividade conferida pelo direito marcário se limita às atividades empresariais, sem atingir os atos civis como o registro do nome de um edifício ou condomínio.

A Natura Cosméticos ajuizou ação para impedir que o prédio usasse o nome Recreio Natura, por entender que tal registro violaria direito de propriedade industrial de sua titularidade.

O pedido da Natura foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. Na sentença, o juiz afirmou que "nome de condomínio não é marca", e por isso não haveria violação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar a apelação, afirmou que o ato civil de registrar o nome de um edifício como Recreio Natura não torna esse ato comercial, não caracterizando depreciação ou prejuízo da marca.

No recurso especial, a Natura afirmou que sua marca goza de proteção especial em todos os ramos de atividade, e não está sujeita ao princípio da especialidade.

Alto renome

Segundo o autor do voto vencedor na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, embora o princípio da especialidade não se aplique às marcas de alto renome – caso da Natura –, a proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial não abrange o nome atribuído a edifícios ou outros empreendimentos imobiliários.

Ele explicou que a marca é parte do patrimônio da empresa, designativa de um produto ou serviço – situação diversa dos nomes dados a prédios e condomínios.

"Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação e, por isso, proliferam as homonímias, sem que um condomínio possa impedir o outro de receber idêntica denominação", explicou Moura Ribeiro.

Para o magistrado, esses nomes não qualificam produtos ou serviços, "apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem", situação diversa do nome empresarial – o qual, de acordo com o artigo 1.163 do Código Civil, deve-se distinguir de qualquer outro nome já registrado.

"A proteção à exclusividade da marca ou do nome empresarial é criação do direito, sendo, portanto, uma opção legislativa. Tal conceito jurídico exerce uma função e, por isso, presta-se a determinadas finalidades. O nome que individualiza um imóvel é de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da exclusividade", afirmou Moura Ribeiro.

Atos distintos

O ministro destacou entendimento do doutrinador português José de Oliveira Ascensão, adotado pelo STJ no Recurso Especial 862.067, sobre a distinção entre o ato civil de registro de um prédio e o ato comercial do registro de nomes e marcas.

Segundo aquele jurista, nem mesmo as marcas de alto renome podem interferir na liberdade de nomear edifícios ou condomínios com qualquer expressão.

"Em suma, o registro de uma expressão como marca, ainda que de alto renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício", concluiu o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.960 - SP (2019/0080321-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : NATURA COSMÉTICOS S/A
RECORRENTE : INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA.
ADVOGADOS : ANTONIO FERRO RICCI - SP067143
PEDRO HENRIQUE FORMAGGIO JORGE - SP299714
CARLOS EDUARDO NELLI PRINCIPE - SP343977
RECORRIDO : ROSSI RESIDENCIAL SA
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S) - SP128341
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO
DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E DE REPARAÇÃO DE
DANOS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MARCA DE ALTO RENOME “NATURA”. EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO DENOMINADO “RECREIO NATURA”. DISTINÇÃO
ENTRE ATO CIVIL E ATO EMPRESARIAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, a rejeição dos embargos de declaração contra ele
interpostos não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O propósito recursal visa analisar se houve violação ao art. 125 da
Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que confere proteção
especial às marcas de alto renome, no caso a marca “NATURA”,
diante do seu uso no empreendimento imobiliário “RECREIO
NATURA”.
3. A marca é um sinal distintivo que tem por funções principais
identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros
idênticos, semelhantes ou afins.
4. Os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários
não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica
denominação. Estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou
serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de
individualizar o bem.
5. A proteção à exclusividade da marca é criação do direito, sendo,
portanto, uma opção legislativa. O nome que individualiza um imóvel é
de livre atribuição pelos seus titulares e não requer criatividade ou
capacidade inventiva, tampouco lhe é conferido o atributo da
exclusividade.
6. O registro de uma expressão como marca, ainda que de alto
renome, não afasta a possibilidade de utilizá-la no nome de um edifício.
A exclusividade conferida pelo direito marcário se limita as atividades

empresariais, sem atingir os atos da vida civil.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. MINISTRO
MOURA RIBEIRO, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Brasília, 24 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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