Merendeira de escola municipal receberá adicional de insalubridade por exposição a alta temperatura

Merendeira de escola municipal receberá adicional de insalubridade por exposição a alta temperatura

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma merendeira do Município de Piracicaba (SP), em razão da exposição ao calor do fogão durante o trabalho. Na decisão, a Turma seguiu a jurisprudência do TST, que considera devida a parcela no caso de contato com o calor acima dos limites de tolerância previstos para a atividade, ainda que não seja permanente.

Alta temperatura

Contratada em 2010, a merendeira trabalhava nas cozinhas de escolas municipais de Piracicaba. De acordo com o laudo pericial, a temperatura nos locais de trabalho chegava a 29,2°C, e o limite de tolerância para a atividade, considerada moderada, seria de 26,7ºC. O perito concluiu, então, que ela tinha direito ao adicional de 20% sobre o salário mínimo.

Outras atividades

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional de insalubridade conforme a conclusão do laudo pericial, mas o Munícipio de Piracicaba, ao recorrer da decisão, sustentou que o perito havia realizado apenas uma medição de temperatura ao lado do fogão, em área em que o calor é mais elevado que nos demais locais da cozinha. Também argumentou que a merendeira se aproximava do fogão em poucas oportunidades.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu a argumentação e afastou o pagamento do adicional. Segundo o TRT, as atribuições da empregada não se limitavam a cozinhar: ela também descongelava e preparava os alimentos, servia a merenda, lavava a louça e limpava a cozinha e o refeitório. Assim, concluiu que ela não trabalhava de forma contínua em exposição ao calor.

Contato intermitente

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho insalubre ser realizado de forma intermitente, por si só, não afasta o direito ao adicional. No caso da merendeira, ele assinalou que, de acordo com o quadro narrado pelo TRT, ela tinha contato com o calor acima dos limites de tolerância previstos para a sua atividade, ainda que de forma não permanente.

A decisão foi unânime.

Processo:  RR-12181-13.2015.5.15.0051

A)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. COZINHEIRA/MERENDEIRA.
CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE
INSALUBRE. AGENTE FÍSICO “CALOR”.
SÚMULA 47/TST. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista
preenchia os requisitos do art. 896 da
CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor análise da
arguição de contrariedade à Súmula
47/TST. Agravo de instrumento provido.
B)RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. COZINHEIRA/MERENDEIRA.
CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE
INSALUBRE. AGENTE FÍSICO “CALOR”.
SÚMULA 47/TST. O trabalho executado em
condições insalubres, em caráter
intermitente, não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do
respectivo adicional (Súmula 47/TST).
Na hipótese dos autos, o Tribunal
Regional reformou a sentença para
afastar a condenação do Município
Reclamado ao pagamento do adicional de
insalubridade. Extrai-se do acórdão
regional que a sentença, com base no
laudo pericial, concluiu que a Autora,
no exercício da função de
cozinheira/merendeira, desenvolvia
suas atividades em ambiente insalubre,
registrando que a perícia, após análise
do local de trabalho, apurou que a
Reclamante laborava exposta a uma
temperatura de 29,2ºC, no ambiente que
trabalhou entre 2010 e 2011, e 28,6ºC,
no ambiente que trabalha atualmente,
enquanto o limite de tolerância para sua
atividade, considerada moderada

(trabalho de pé, trabalho leve em
máquina ou bancada, com alguma
movimentação - Quadro 3 da NR-15), seria
de 26,7ºC (por se tratar de trabalho
contínuo). A Corte de origem, por sua
vez, afastou o adicional de
insalubridade em razão da ausência de
continuidade da exposição alegada pela
Reclamante. Entretanto, do contexto
fático delineado no acórdão regional,
conclui-se que a Reclamante, durante
seu trabalho, tinha contato, ainda que
não permanente, com o agente físico
calor, acima dos limites de tolerância
previstos para sua atividade, o que
enseja o pagamento do adicional, nos
termos da Súmula 47/TST. Assim,
impõe-se o deferimento do adicional de
insalubridade em grau médio e seus
reflexos, devendo ser restabelecida a
sentença neste aspecto. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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