Reduzida condenação por descumprimento de normas de saúde e de segurança

Reduzida condenação por descumprimento de normas de saúde e de segurança

A Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) e a Novasoc Comercial Ltda. conseguiram reduzir para R$ 300 mil o valor da indenização por dano moral coletivo a que foram condenadas em razão do descumprimento de normas de saúde e de segurança do trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o valor indenizatório de R$ 1,5 milhão arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos da condenação.

Ação civil pública

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra as empresas com base na constatação de descumprimento reiterado das normas trabalhistas nos estabelecimentos das empresas em Minas Gerais. Entre as irregularidades apontadas estavam a extrapolação da jornada de forma injustificada, o desrespeito aos intervalos intrajornada e interjornada e à hora noturna reduzida e a não concessão regular de descanso semanal remunerado. Segundo o MPT, tais condutas impedem a recomposição física e psicológica dos empregados e os privam da fruição do direito ao lazer e à convivência familiar.

Efeito pedagógico e preventivo

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) condenou as empresas à obrigação de cumprir diversas medidas e arbitrou a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 16 milhões, a serem destinados a entidades de apoio e assistência a crianças e adolescentes, a idosos e a pessoas com câncer. O montante foi reduzido pelo TRT para R$ 1,5 milhão, valor considerado mais compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o porte econômico das empresas e com o efeito pedagógico, preventivo e dissuasório.

Lesão a direitos

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Márcio Amaro, observou que o descumprimento reiterado das normas de saúde e de segurança no trabalho caracteriza lesão a direitos e interesses transindividuais e, por isso, autoriza o deferimento da indenização por dano moral coletivo. Ressaltou, no entanto, que, de acordo com a jurisprudência do TST, a revisão do valor fixado a título de indenização é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Foi o que ocorreu no caso, na sua avaliação.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reajustar o valor da indenização para R$ 300 mil.

Processo: RR-2174-66.2011.5.03.0008

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS -
DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO.
Demonstrada violação do art. 944,
parágrafo único, do Código Civil,
merece provimento o agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS
RECLAMADAS – PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR
DEPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. Por força do
disposto no art. 105 do CPC/73 (atual 58
do CPC/2015), as ações reunidas em razão
da conexão ou continência devem ser
decididas simultaneamente. Trata-se de
medida de economia processual, a fim de
evitar decisões conflitantes. Contudo,
havendo o julgamento de uma das causas
este procedimento não mais se
justifica. É o que se extrai da Súmula
235 do STJ (positivada no art. 55, § 1º,
do novo CPC), cuja redação é a seguinte:
a conexão não determina a reunião dos
processos se um deles já foi julgado.
Julgados desta Corte no mesmo sentido.
Recurso de revista não conhecido.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E
SEGURANÇA DO TRABALHO. A jurisprudência
firmada por esta Corte é no sentido de
que o Ministério Público do Trabalho tem
legitimidade ativa para propor ação
civil pública em hipóteses como a
delineada nos autos (em que se discute
o descumprimento de normas trabalhistas
de uma coletividade de empregados), por
se tratar de defesa de direitos

individuais homogêneos. Recurso de
revista não conhecido.
INTERESSE DE AGIR. Cinge-se a
controvérsia a respeito do interesse de
agir do Ministério Público do Trabalho
em relação às obrigações relativas ao
cumprimento do disposto nos arts. 59,
67, 68 e 71 da CLT constantes nos itens
01, 02 e 03 do Termo de Ajustamento de
Conduta celebrado com a empresa Paes
Mendonça S/A em 1998(sucedida por
Novasoc Comercial, uma das empresas
demandada nos autos). Extrai-se do
acórdão que o objeto da presente ação
civil pública é mais amplo, porquanto
envolve não só outras empresas, mas
também o descumprimento de outras
normas trabalhistas, além daquelas já
mencionadas, decorrentes de
circunstâncias identificadas nos anos
posteriores (vide autuações no ano de
2007), e mais específico do que o fixado
no termo ajustado, tanto é que se
postula também a substituição dos itens
acima mencionados pelas obrigações
requeridas nos itens 01, 03 e 04 da
presente ação. Evidenciado, portanto, o
interesse de agir do Ministério Público
do Trabalho, incólume o disposto nos
arts. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985 e 267,
VI, do CPC/73. Recurso de revista não
conhecido.
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO
PELO MPT. INSURGÊNCIA RELATIVA À
VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA NA MODALIDADE BANCO DE HORAS
AJUSTADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO
ARGUIDA PELAS RECLAMADAS EM
CONTRARRAZÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422
DO TST. Nos termos do item III da Súmula
422 do TST, somente é possível aplicar
o entendimento consagrado no item I do
referido verbete ao recurso ordinário
da competência do Tribunal Regional do
Trabalho, nas hipóteses em que as razões

recursais estejam inteiramente
dissociadas dos fundamentos da
sentença, o que não ocorreu. Recurso de
revista não conhecido.
FGTS. PRESCRIÇÃO. Conforme se depreende
do acórdão regional, trata-se de caso em
que a pretensão relativa às
contribuições do FGTS é principal e não
acessória, porque incidente sobre
parcelas que já foram pagas no curso do
contrato de trabalho. Nestes casos,
esta Corte Superior entende ser
aplicável o entendimento contido na
Súmula 362 do TST. Registre-se que
ajuizada a ação em novembro/2011, não se
aplica a decisão do STF proferida no ARE
709212/DF em 13/11/2014, ante a
modulação dos seus efeitos (Súmula 362,
II, do TST). Recurso de revista não
conhecido.
JORNDADA DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO ART.
59 DA CLT. INTERVALO INTERJORNADAS E
INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL.
DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO PREVISTO NO
ART. 67 DA CLT. HORA NOTURNA. REDUÇÃO
FICTA. DESCUMPRIMENTO. É insubsistente
a alegação de afronta aos arts. 818 da
CLT e 333, I, do CPC/73, uma vez que a
controvérsia foi solucionada mediante a
valoração do conjunto
fático-probatório e não à luz das regras
de distribuição do ônus da prova.
Recurso de revista não conhecido.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO
DE HORAS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NO
PRAZO PREVISTO NAS CONVENÇÕES COLETIVAS
DE TRABALHO. Não há ofensa ao art. 7º,
XXVI, da Constituição Federal, pois
consta do acórdão regional que era a
própria reclamada quem descumpria os
termos do ajuste de compensação de
jornada. Recurso de revista não
conhecido.
GUELTAS. NATUREZA JURÍDICA. A
jurisprudência desta Corte é firme no

sentido de que as gueltas são
equiparadas às gorjetas e, por isso,
possuem natureza salarial. Aplica-se,
por analogia, o entendimento consagrado
na Súmula 354 do TST. Julgados da SbDI-1
desta Corte e de todas as Turmas.
Recurso de revista não conhecido.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A
alegação de afronta ao art. 273 do
CPC/73, sem a indicação expressa do
dispositivo tido como violado (caput,
incisos e/ou parágrafos), esbarra no
óbice da Súmula 221 do TST. Recurso de
revista não conhecido.
ASTREINTES. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO
CIVIL. INAPLICABILIDADE. Esta Corte
Superior firmou o entendimento de
que a limitação contida no art.
412 do Código Civil não se aplica
às astreintes (multa fixada com o
fim de compelir o demandado ao
cumprimento da obrigação
determinada em juízo), porque a
multa em exame tem natureza
jurídica diversa da multa
estipulada pelas partes em
cláusula penal. Recurso de revista
não conhecido.
DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO
REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
(DESCUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO
ART. 59 DA CLT, CONCESSÃO PARCIAL DOS
INTERVALOS INTERJORNADAS E
INTRAJORNADA, DESCUMPRIMENTO DO
INTERVALO PREVISTO NO ART. 67 DA CLT.
DESCUMPRIMENTO DA HORA NOTURNA FICTA,
IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO FGTS E
NÃO INTEGRAÇÃO DAS GUELTAS À
REMUNERAÇÃO). O descumprimento
reiterado das normas trabalhistas
caracteriza lesão a direitos e
interesses transindividuais e, por
isso, autoriza o deferimento da

indenização por dano moral coletivo.
Recurso de revista não conhecido.
DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho da
3ª Região em que se visa a defesa de
interesses coletivos ante a constatação
de descumprimento reiterado da
legislação trabalhista. A
jurisprudência do TST vem adotando o
entendimento no sentido de que a revisão
do valor fixado a título de indenização
por dano moral, tanto individual como
coletivo, só é possível nas hipóteses em
que o montante arbitrado for irrisório
ou exorbitante, desatendendo aos
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que ocorreu na
hipótese em exame. Considerando a
extensão do dano, a capacidade
econômica das empresas e o caráter
punitivo-pedagógico da condenação, o
Tribunal Regional reduziu o valor
arbitrado pelo juízo de 1º grau para R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos
mil reais). Em razão da inexistência de
critérios uniformes e claramente
definidos para o cálculo da indenização
por dano moral, fatores de cunho
subjetivo e objetivo, tais como a
extensão do dano sofrido, o nexo de
causalidade, a responsabilidade das
partes no ocorrido, a capacidade
econômica dos envolvidos e o caráter
pedagógico da condenação são utilizados
como parâmetros para o arbitramento do
valor da indenização. Considerando as
particularidades do caso, o valor
fixado pela Corte Regional se mostra
exorbitante e a condenação ao pagamento
dessa quantia se revela desproporcional
aos fins compensatórios e punitivos
pretendidos. Recurso de revista
conhecido e provido, para fixar o valor
da indenização em R$ 300.000,00
(trezentos mil reais).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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