Cortador de cana obtém direito a intervalo para se recuperar de exposição ao calor
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.
Fadiga
Na reclamação trabalhista, o trabalhador rural informou que chegava à lavoura antes das 7h e encerrava as tarefas às 17h40, sem parada para descanso. Segundo ele, o corte da cana era feito sob condição de trabalho adversa e elevadíssima temperatura, situação que o deixava em “extrema fadiga”.
Perícia
Na avaliação feita no local de trabalho, o perito constatou média de temperatura de 28° entre 13h e 14h e qualificou as atividades do empregado como insalubres em grau médio (adicional de 20%). Os limites de tolerância para exposição ao calor, no Brasil, são definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho em função da taxa de metabolismo e do tipo de regime de trabalho. Se o intervalo intrajornada é suprimido, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente como horas extras.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento dos intervalos. O TRT deferiu apenas o adicional de insalubridade.
Recuperação térmica
No exame do recurso de revista do cortador de cana, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua supressão acarreta o pagamento das horas extras.
No caso, a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1573-08.2012.5.15.0100
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
CORTADOR DE CANA. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MTE. O
Tribunal Regional manteve a sentença
que indeferiu o intervalo para
recuperação térmica, prevista na NR-15
do MTE. Contudo, a jurisprudência desta
corte pacificou o entendimento de que a
exposição do trabalhador ao calor
excessivo gera o direito do intervalo
para recuperação térmica, prevista no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78,
acarretando o pagamento das horas
extras em caso de supressão.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O TRT,
amparado no conteúdo fático-probatório
delineado nos autos, sobretudo na prova
oral, manteve a sentença que indeferiu
o tempo à disposição sob o fundamento de
que o fiscal atuava ao longo do dia, não
havendo prova de que o reclamante
permanecia cerca de 40 minutos após a
jornada. Tendo as instâncias
ordinárias, soberanas na análise da
prova, concluído que não restou
comprovado o tempo à disposição,
inviável o processamento do apelo, pois
para se concluir de forma distinta,
seria imprescindível a reapreciação da
prova coligida nos autos, procedimento
vedado em sede de recurso de revista,
nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso
de revista não conhecido.