Cortador de cana obtém direito a intervalo para se recuperar de exposição ao calor

Cortador de cana obtém direito a intervalo para se recuperar de exposição ao calor

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.

Fadiga

Na reclamação trabalhista, o trabalhador rural informou que chegava à lavoura antes das 7h e encerrava as tarefas às 17h40, sem parada para descanso. Segundo ele, o corte da cana era feito sob condição de trabalho adversa e elevadíssima temperatura, situação que o deixava em “extrema fadiga”.

Perícia

Na avaliação feita no local de trabalho, o perito constatou média de temperatura de 28° entre 13h e 14h e qualificou as atividades do empregado como insalubres em grau médio (adicional de 20%). Os limites de tolerância para exposição ao calor, no Brasil, são definidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho em função da taxa de metabolismo e do tipo de regime de trabalho. Se o intervalo intrajornada é suprimido, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente como horas extras.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento dos intervalos. O TRT deferiu apenas o adicional de insalubridade.

Recuperação térmica

No exame do recurso de revista do cortador de cana, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua supressão acarreta o pagamento das horas extras.

No caso, a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1573-08.2012.5.15.0100

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
CORTADOR DE CANA. INTERVALO PARA
RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MTE. O
Tribunal Regional manteve a sentença
que indeferiu o intervalo para
recuperação térmica, prevista na NR-15
do MTE. Contudo, a jurisprudência desta
corte pacificou o entendimento de que a
exposição do trabalhador ao calor
excessivo gera o direito do intervalo
para recuperação térmica, prevista no
Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78,
acarretando o pagamento das horas
extras em caso de supressão.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.
TEMPO À DISPOSIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O TRT,
amparado no conteúdo fático-probatório
delineado nos autos, sobretudo na prova
oral, manteve a sentença que indeferiu
o tempo à disposição sob o fundamento de
que o fiscal atuava ao longo do dia, não
havendo prova de que o reclamante
permanecia cerca de 40 minutos após a
jornada. Tendo as instâncias
ordinárias, soberanas na análise da
prova, concluído que não restou
comprovado o tempo à disposição,
inviável o processamento do apelo, pois
para se concluir de forma distinta,
seria imprescindível a reapreciação da
prova coligida nos autos, procedimento
vedado em sede de recurso de revista,
nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso
de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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