Brindes que acompanham produtos industrializados não dão direito a crédito de IPI

Brindes que acompanham produtos industrializados não dão direito a crédito de IPI

Os brindes incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não compõem estes últimos nem se confundem com o material das embalagens e, por isso, não geram direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, ainda que o produto principal tenha isenção tributária ou alíquota zero.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial da Nestlé Brasil Ltda. que buscava o reconhecimento do direito aos créditos de IPI pela compra de réguas distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos. A decisão do colegiado foi unânime.

No entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou o pedido de creditamento, ainda que o produto final da Nestlé fosse isento ou tributado com alíquota zero, a aquisição de outro item industrial – as réguas – não poderia gerar direito ao crédito do IPI pago, pelo fato de serem meros brindes que acompanham o produto industrializado pela empresa alimentícia.

Segundo o TRF3, os brindes acoplados às embalagens constituem espécie de "isca" ou "chamariz" destinado a estimular o consumo e, por isso, não poderiam ser considerados matéria-prima utilizada na produção da mercadoria, ou mesmo produto intermediário consumido no processo de industrialização, tampouco material de embalagem.

Estratégia de marketing

No recurso dirigido ao STJ, a Nestlé alegou que o artigo 11 da Lei 9.779/1999 instituiu o ressarcimento relativo à aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. De acordo com a empresa, as réguas, por serem acondicionadas na embalagem dos biscoitos, constituem material de embalagem e, portanto, integram o produto final e geram o crédito de IPI.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, apontou que o TRF3 concluiu adequadamente que as réguas são adquiridas prontas e acabadas, e servem como um atrativo às crianças, vindo embaladas com o produto principal (o biscoito), mas não se confundem com ele. 

"De fato, não há como entender que uma régua possa integrar um recipiente destinado à armazenagem e à proteção dos biscoitos; é item independente utilizado como estratégia de marketing para estimular o público infantojuvenil ao consumo e, por óbvio, não integra o processo de industrialização dos biscoitos, produto final" – concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF3.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.920 - SP (2017/0157871-2)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : NESTLÉ BRASIL LTDA
ADVOGADOS : WALDIR LUIZ BRAGA - SP051184
CESAR MORENO - SP165075
EDUARDO OLIVEIRA GONÇALVES E OUTRO(S) - SP284974
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS – IPI. BRINDES OFERECIDOS COM O
PRODUTO FINAL. CREDITAMENTO. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de
forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à
conclusão do acórdão embargado.
2. O art. 11 da Lei n. 9.779/1999 assegura o creditamento de IPI na
aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem aplicados na industrialização do produto final, quer estes lhe
integrem, quer sejam consumidos no processo (de industrialização).
3. Os brindes (produtos perfeitos e acabados em processo industrial
próprio) incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não os
compõem nem se confundem com material de embalagem e, por isso,
não geram direito ao creditamento de IPI.
4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu
acertadamente que a aquisição de réguas, distribuídas como brindes em
pacotes de biscoitos, não gera direito ao creditamento do IPI.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de agosto de 2019
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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