Depoente suspeito de prestar informação falsa consegue retirada de multa

Depoente suspeito de prestar informação falsa consegue retirada de multa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um metalúrgico que havia sido condenado ao pagamento de multa por ter supostamente prestado informações falsas ao depor como testemunha numa reclamação trabalhista. Segundo a Turma, a conduta considerada como falso testemunho não se enquadra nas previstas em lei como ato atentatório à dignidade da justiça e, portanto, é indevida a multa.

Relato tendencioso

A ação foi ajuizada por um serralheiro da Metalúrgica Estrutural Ltda., de Juiz de Fora (MG), para reivindicar, entre outros pontos, diferenças de horas extras. A multa, no valor de R$ 2 mil, foi aplicada pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora a uma das testemunhas apresentadas pelo empregado.

Segundo a sentença, embora devidamente alertado, o depoente teria apresentado “um relato tendencioso e inconsistente”, a fim de corroborar a tese do empregado. “O ânimo de mentir em juízo ficou evidente”, afirmou a juíza, ao aplicar a sanção prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que trata do ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Ao examinar os termos do depoimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região verificou que a testemunha não tinha agido com falta de lealdade processual, pois não havia deixado de responder a nenhuma pergunta nem sido registrada nenhuma advertência da juíza na audiência sobre eventual comportamento inadequado. No entanto, manteve a multa, apenas reduzindo seu valor para um salário mínimo.

Multa indevida

O relator do recurso de revista da testemunha, ministro Augusto César, assinalou que a condenação havia sido imposta com base no inciso I do artigo 14 do CPC de 1973 por não ter o depoente, supostamente, exposto os fatos em juízo conforme a verdade. Mas, segundo o ministro, a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 14 somente pode ser aplicada no caso de violação ao inciso V do dispositivo, que trata do descumprimento das determinações do juízo ou da criação de embaraços à sua efetivação, o que não ocorreu no caso. “Logo, a aplicação de multa com fundamento nesse comando legal é indevida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1572-48.2012.5.03.0038

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º
do art. 282 do CPC, aplicado
subsidiariamente à Justiça do Trabalho,
não se analisa a nulidade alegada quando
se decide o mérito a favor da parte a
quem aproveite tal declaração.
MULTA APLICADA À TESTEMUNHA RECORRENTE
POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE
JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 14,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973. A
conduta caracterizada pelo TRT como
falso testemunho não se enquadra
naquelas descritas no art. 14, V,
parágrafo único, do CPC de 1973. Nesse
contexto, a aplicação de multa à
testemunha, com fulcro no referido
comando legal, é indevida e deve ser
afastada da condenação. Recurso de
revista conhecido e provido.

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