CNH vencida vale como identificação pessoal, inclusive em concurso público

CNH vencida vale como identificação pessoal, inclusive em concurso público

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão unânime, que o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) diz respeito apenas à licença para dirigir, o que não impede o uso do documento para identificação pessoal.

Dessa forma, segundo o colegiado, o candidato que apresente CNH vencida para identificação não pode ser impedido de fazer prova de concurso público, ainda que o edital expressamente vede o uso de documentos com prazo de validade expirado.

"Revela-se ilegal impedir candidato de realizar prova de concurso, sob o argumento de que o edital exigia documento de identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime legal afeto ao documento utilizado", frisou o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Vedação no edital

O caso envolveu uma candidata que foi impedida de fazer a prova para o cargo de cirurgiã dentista no concurso da Secretaria de Saúde do Distrito Federal porque a CNH apresentada ao fiscal estava vencida.

Com o objetivo de garantir o direito à realização de nova prova, a candidata impetrou mandado de segurança ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o qual negou o pedido sob o fundamento de que o edital era expresso quanto aos documentos que poderiam ser usados para identificação, além de esclarecer que outros documentos ou aqueles fora do prazo de validade não seriam aceitos.

Para o tribunal, o edital é o instrumento regulador do concurso, ou seja, se qualifica como lei entre as partes, devendo seus preceitos serem rigorosamente cumpridos, salvo se houver flagrante ilegalidade – e isso não teria sido constatado na hipótese.

Única razão

Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que recentemente, no julgamento do REsp 1.805.381, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma já havia firmado o entendimento de que o prazo de validade da CNH "deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o artigo 159, parágrafo 10, do Código de Trânsito Brasileiro condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental".

Naquele julgamento, o colegiado afirmou que "não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir".

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no caso do concurso público, "não há violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se afastar a restrição temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal".

Dilação probatória

Apesar desse entendimento, a turma negou provimento ao recurso da candidata, pois ela não comprovou ter sido eliminada por causa da CNH vencida. O mandado de segurança, que existe para proteger direito líquido e certo, exige que os documentos capazes de comprovar as alegações do impetrante sejam apresentados de imediato, pois não há possibilidade de produção posterior de provas.

O relator observou que a impetrante apenas juntou cópia do documento no qual pediu aos organizadores do concurso a realização de nova prova. "Não consta dos autos qualquer elemento de prova a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido veiculadas em ação ordinária, a qual admite dilação probatória."

Não havendo prova do direito líquido e certo, concluiu o ministro, "o acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do mandado de segurança".

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.803 - DF (2015/0170636-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : ROBERTA BUENO GONZALEZ PENA BERGMANN
ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE - DF008583
ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(S) - DF011723
LUCAS MORI DE RESENDE - DF038015
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : LEONARDO ANTÔNIO DE SANCHES E OUTRO(S) - DF011980
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE CNH
VENCIDA COMO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO ORDINÁRIO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado
em face de ato do Secretário de Estado de Administração Pública do Distrito
Federal, em que se almeja a realização de nova prova objetiva para o cargo de
Cirurgião Dentista em Concurso Público promovido pela Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital 1-SEAP/SES-NS de 28 de maio de
2014. Alega a impetrante, ter sido impedida de realizar o exame no dia previsto
devido ao fato de ter apresentado, no momento da identificação, Carteira Nacional
de Habilitação vencida, documento que teria sido recusado pelo fiscal de prova.
2. A controvérsia posta nos autos, refere-se à possibilidade de
utilização da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com prazo de validade
expirado, como documento de identificação pessoal.
3. Em recente julgado da 1a Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, REsp. 1.805.381/AL, firmou-se a compreensão de que o prazo de
validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado
estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para
dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro,
condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e
mental. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal
constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão
física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir (REsp.
1.805.381/AL, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.6.2019).
4. Nesse contexto, revela-se ilegal impedir candidato de
realizar prova de concurso, sob o argumento de que o Edital exigia documento de
identificação dentro do prazo de validade, uma vez que não foi observado o regime
legal afeto ao documento utilizado. Acrescente-se, ainda, não haver violação ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas tão somente a utilização
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para se afastar a restrição

temporal no uso da CNH para fins de identificação pessoal em sede de Concurso
Público.
5. In casu, a leitura atenta dos elementos de prova constantes
dos autos revela não ter a impetrante demonstrado que fora eliminada do certame
público em decorrência de ter apresentado CNH fora do prazo de validade como
documento de identificação para realização das provas objetivas, limitando-se a
acostar o documento de fls. 13 em que pugnou junto ao Instituto Americano de
Desenvolvimento - IADES a realização de nova prova objetiva.
6. Ou seja, não consta dos autos qualquer elemento de prova
a indicar que a candidata foi eliminada do certame por ter feito uso da CNH com
data de validade vencida, de forma que tais alegações deveriam ter sido
veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o
acolhimento das razões recursais é inviável na via estreita do Mandado de
Segurança, ante a necessidade de dilação probatória. Com efeito, ausente a prova
do direito líquido e certo, deve ser mantida a denegação da segurança, ainda que
por outros fundamentos.
7. Recurso em Mandado de Segurança do Particular a que se
nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 03 de setembro de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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