Flamengo poderá apresentar provas em processo sobre pagamento de horas extras a treinador de remo

Flamengo poderá apresentar provas em processo sobre pagamento de horas extras a treinador de remo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a sentença em que o Clube de Regatas Flamengo havia sido condenado ao pagamento de horas extras a um instrutor de remo. O processo deve retornar à 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) para que a testemunha do clube cujo depoimento havia sido rejeitado possa ser ouvida em juízo.

Horas extras

Na reclamação trabalhista ajuizada pelo treinador, o clube não apresentou os controles de ponto, porque, segundo seu preposto, os professores técnicos não batiam ponto. Pediu, no entanto, que fosse ouvida uma testemunha, a fim de tentar comprovar a jornada do empregado.

O juízo de primeiro grau recusou o pedido, por entender que a ausência dos registros de jornada, documentação determinada por lei,  não pode ser suprida com a prova testemunhal. A sentença, em que foi reconhecida como verdadeira a jornada informada pelo treinador, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Cerceamento de defesa

No recurso de revista, o Flamengo insistiu que teve seu direito de defesa cerceado pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que não foram produzidas quaisquer outras provas que motivassem o convencimento do juiz.  Para o clube, foi “nítido” que o indeferimento se dera “única e exclusivamente como forma de punição pela não apresentação dos cartões de ponto”.

Presunção relativa

A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que não há elemento concreto que demonstre que o TRT ou o juiz de primeiro grau tenha utilizado outro meio de prova para indeferir o depoimento da testemunha. Ela explicou que, segundo o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, mas essa pode ser elidida por prova em contrário. Por unanimidade, a Turma concluiu que o clube não pôde produzir essa prova e, portanto, houve cerceamento de defesa.

Processo: RR-10858-23.2015.5.01.0031

I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40
DO TST. ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
1 - Os argumentos da parte conseguem
desconstituir os fundamentos da decisão
agravada.
2 - No caso, verifica-se que o
reclamado, apesar de não ter
apresentado os controles de ponto,
pleiteou a produção de prova
testemunhal, com a finalidade de
comprovar a real jornada do reclamante
(Treinador de Remo do Clube).
3 - De certo, embora tenha dito o TRT que
não pairava mais controvérsia a
respeito da jornada de trabalho do
reclamante, indeferiu a produção de
prova testemunhal. Não há elemento
concreto que demonstre que o TRT tenha
utilizado outro meio de prova para
indeferir a produção de prova
testemunhal do reclamado.
4 - Agravo a que se dá provimento para
prosseguir no exame do agravo de
instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
1 - Por se vislumbrar possível violação
do artigo 5°, LV, da CF, prudente o
provimento do agravo de instrumento.
2. Agravo de instrumento a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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