Mantida decisão que isentou banco de indenizar por inscrição negativa de dívida cuja mora foi afastada pela Justiça

Mantida decisão que isentou banco de indenizar por inscrição negativa de dívida cuja mora foi afastada pela Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que isentou um banco de pagar danos morais por não haver retirado do cadastro de proteção ao crédito o nome de um cliente cuja dívida teve a mora afastada pelo Poder Judiciário.

No julgamento, o colegiado aplicou a Súmula 385 do STJ, segundo a qual a anotação irregular em cadastro restritivo não gera indenização por dano moral se houver alguma inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento. Além disso, a turma entendeu que a decisão sobre a ocorrência de danos pelo descumprimento de decisão judicial deveria ter sido analisada nos autos da ação revisional de contrato que culminou com a ordem para que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente em cadastros restritivos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo cliente devido ao descumprimento da decisão judicial que, após descaracterizar a mora de sua dívida, proibiu o banco de inscrevê-lo em órgãos de proteção ao crédito.

Em primeira instância, o pedido indenizatório foi julgado improcedente sob o fundamento de que não foi comprovada a intimação pessoal da instituição financeira para o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos da ação revisional. A sentença foi mantida pelo TJRS.

Pressupostos

No recurso dirigido ao STJ, o cliente alegou que o banco foi intimado eletronicamente da decisão proferida na ação revisional. Também apontou que a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer pode ocorrer por meio do advogado da parte.

A ministra Nancy Andrighi – relatora – afirmou que, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos da responsabilidade civil em geral: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles.

Nos casos de dano moral por inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, a relatora destacou jurisprudência do STJ no sentido de que as inscrições indevidas são causa de dano moral presumido (in re ipsa), salvo exceções específicas. Uma dessas hipóteses está tratada na Súmula 385.

Inscrição legítima

De acordo com os autos – ressaltou Nancy Andrighi –, as partes foram intimadas, por meio eletrônico, do julgamento que afastou a mora da dívida e que transitou em julgado antes do ajuizamento da ação indenizatória. De acordo com o TJRS, a exclusão dos registros ocorreu também antes do início da segunda ação, mas não há nos autos deste novo processo informação sobre eventual intimação pessoal do banco para proceder à retirada do nome.

Segundo a ministra, o banco estava devidamente intimado sobre o afastamento da mora da dívida do cliente, mas, no momento em que fez a inscrição no cadastro negativo, não havia qualquer irregularidade que o impedisse de fazê-lo, "o que afasta a ocorrência de danos in re ipsa".

A relatora disse que, conforme prevê a Súmula 410, a intimação pessoal é pressuposto apenas para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, mas não compõe mais um requisito para a configuração de danos morais.

Por isso, concluiu a ministra, a alegação do recurso especial sobre a ocorrência de danos por descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada no primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada dos registros, e não em processo autônomo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.562.194 - RS (2015/0261461-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS063407
RAFAEL CASELLI PEREIRA - RS060484
ANA PAULA RUSCHEL DA CUNHA - RS055405
RECORRIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DOMINGUEZ QUINTO E OUTRO(S) - RS017009
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUMULA 410 STJ.
INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE FEITA. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto em 29/06/2015 e atribuído a esta Relatora
em 25/08/2016.
2. O propósito recursal consiste em determinar a configuração, no recurso
em julgamento, de dano moral, por inscrição de dívida, feita pela instituição
financeira recorrida, cuja mora foi afastada pelo Poder Judiciário.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, pode-se definir dano moral como
lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da
vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais
comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à
parte social da personalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas
exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito
nos serviços de proteção de crédito.
5. Na hipótese, é possível a aplicação da Súmula 385/STJ, considerando que,
ao momento de sua realização, a inscrição da recorrente em serviço de
proteção de crédito, ocorreu de maneira legítima.
6. A alegação contida no recurso especial sobre a ocorrência de danos por
descumprimento de decisão judicial deveria ser analisada nos autos do
primeiro processo judicial, que culminou com a ordem de retirada do nome
da recorrente do serviço de proteção ao crédito, e não em processo
autônomo.
7. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). RAFAEL CASELLI PEREIRA, pela parte RECORRENTE:
DARCI RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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