Negado recurso de irlandês acusado de vender ilegalmente ingressos dos Jogos Olímpicos do Rio

Negado recurso de irlandês acusado de vender ilegalmente ingressos dos Jogos Olímpicos do Rio

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso em habeas corpus do empresário irlandês Kevin James Mallon, acusado de envolvimento em esquema de venda ilegal de ingressos para os Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro.

Segundo a denúncia do Ministério Público, Mallon, por meio de sua empresa THG Sports, comprou pelo menos 110 ingressos e os revendeu por preço superior ao estampado, obtendo lucro ilícito. Ainda segundo o MP, a polícia encontrou outros 789 ingressos no quarto de hotel onde Mallon estava hospedado.

No recurso, a defesa afirmou que a denúncia foi recebida pelo juízo de primeira instância de forma irregular, sem justa causa e "ao arrepio" dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. Os advogados pediram o trancamento da ação penal – que estava suspensa desde outubro de 2017 por liminar concedida pelo relator, ministro Ribeiro Dantas.

Indícios suficientes

Ao analisar o recurso em habeas corpus, o ministro afirmou que a denúncia do MP narrou com detalhes suficientes a forma como o grupo criminoso agia, consistente no fornecimento, desvio, na distribuição e venda ilegal de ingressos para os Jogos do Rio, comercializando os bilhetes por preço superior ao normal, por meio de pacotes de hospitalidade ou VIPs.

"Ao recorrente era incumbido o fornecimento, o desvio e a facilitação da distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete, por ser o diretor da empresa THG Sports e de outras 24 empresas pertencentes ao grupo Marcus Evans", resumiu o ministro sobre a suposta participação de Mallon na organização criminosa.

Ele frisou que o grupo burlou o procedimento de autorização para a venda e revenda de ingressos, constituindo de forma fraudulenta a empresa Pro 10 Sports, credenciada junto ao Comitê Olímpico Internacional (COI).

Ribeiro Dantas destacou que a denúncia apresentou elementos suficientes para a configuração, em tese, dos crimes de organização criminosa, estelionato, marketing de emboscada por associação, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.

O ministro lembrou que, ao contrário do que foi sustentado pela defesa, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio in dubio pro societate – ou seja, a ação deve prosseguir bastando que haja elementos mínimos que corroborem a acusação.

Crimes em detalhes

O ministro destacou os fatos narrados em relação a cada um dos crimes imputados pelo MP. Sobre o marketing de emboscada por associação, o relator ressaltou os detalhes apurados durante o flagrante.

"A exordial demonstra que o recorrente, ao ser preso em flagrante no quarto do hotel em que estava hospedado, possuía vários ingressos para a abertura dos jogos, além de cartazes com o logotipo dos Jogos Olímpicos Rio 2016 que passavam a falsa sensação ao público de que os serviços disponibilizados pela THG Sports eram autorizados pelo Comitê Olímpico organizador", afirmou o ministro, ao concluir que, apesar da posse dos ingressos, a empresa "não tinha autorização das entidades organizadoras ou de pessoas por elas indicadas para atuar no evento esportivo".

Ribeiro Dantas mencionou que, a respeito dos crimes de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, a denúncia consignou que o grupo utilizou contas das empresas criadas para receber os valores, ocultando e dissimulando a natureza e a origem do dinheiro, sem registrar qualquer transação perante o fisco estadual ou municipal para se eximir do pagamento de tributos.

"Tendo havido a narração de fato típico, antijurídico e culpável, com a devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador e o exercício da ampla defesa, forçoso reconhecer que a peça acusatória permite a deflagração da ação penal" – finalizou o ministro ao rejeitar o recurso. Com a decisão, a liminar de 2017 foi revogada.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 83.578 - RJ (2017/0093589-4)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : KEVIN JAMES MALLON
ADVOGADOS : FRANKLIN BATISTA GOMES - SP192021
CAIO CÉSAR FRANCO DE LIMA - SP386222
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CAMBISMO,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO,
ESTELIONATO E SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE APTO A JUSTIFICAR A
PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação
penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser
adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da
incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se verifica no caso
em apreço.
2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a
acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são
necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora
não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de
qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o
princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o
julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus
accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de
justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica na espécie.
3. Hipótese em que a denúncia narra o modus operandi do grupo criminoso,
consistente no fornecimento, desvio, distribuição e venda de ingressos para os
Jogos Olímpicos Rio 2016, por preço superior ao estampado no bilhete, por meio
de "pacotes de hospitalidade ou vips".
4. Em relação ao delito de organização criminosa, descreve a conduta dos
denunciados, a participação de cada um na estrutura da organização, a divisão das
tarefas específicas para cada agente. Ao recorrente era incumbido o
fornecimento, o desvio e a facilitação da distribuição de ingressos para venda por
preço superior ao estampado no bilhete, por ser o direito da empresa THG Sports,
além de outros 24 empresas pertencentes ao grupo Marcus Evans.
5. No que se refere ao crime de estelionato, consta que o recorrente, juntamente
com os demais denunciados, burlaram o procedimento de autorização para venda
e revenda de ingressos para os jogos olímpicos Rio 2016, utilizando de meio
fraudulento, qual seja a constituição da empresa PRO 10 Sportes, a qual foi
credenciada junto ao Comitê Olímpico Internacional - COI, para a distribuição e
venda ilegal dos ingressos para o evento esportivo. A aludida empresa manteve
em erro o próprio Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Organizador dos

Jogos Olímpicos Rio 2016, mediante fraude, vantagem econômica ilícita. Além
disso, ao vender pacotes de hospitalidade para os jogos, nos quais ofereciam
ingresso, transporte e acesso ao Hotel Copacabana Palace, com bebidas e
comidas inclusas, sistema all inclusive, pela quantia de U$ 7.000,00 e U$
8.000,00, o grupo obteve vantagem ilícita, me diante fraude, em prejuízo a
terceiros.
6. No tocante ao marketing de emboscada por associação, a exordial demonstra
que o recorrente, ao ser preso em flagrante no quarto do hotel em que estava
hospedado, possuía vários ingressos para a abertura dos jogos, além de cartazes
com o logotipo "dos Jogos Olímpicos Rio 2016 que passavam a falsa sensação ao
público de que os serviços disponibilizados pela THG SPORTS eram autorizados
pelo Comitê Olímpico organizador". Contudo a referida empresa não tinha
autorização das entidades organizadoras ou de pessoas por elas indicada para
atuar no evento esportivo.
7. Em relação à lavagem de dinheiro, o grupo utilizou das empresas THG Sports e
PRO 10 Sports Management, "através de suas contas bancárias, para receber os
valores pagos pelos ingressos vendidos por preços superiores ao estampados no
bilhete", transações feitas em dólar e euro, oportunidade em que ocultavam e
dissimulavam a natureza e origem do dinheiro proveniente da venda ilegal dos
pacotes de hospitalidade e de ingressos (crime antecedente).
8. Quanto à sonegação fiscal, a peça inicial descreve a omissão por parte do
grupo criminoso de informar as operações de compra e venda de ingressos ao
fisco estadual e municipal, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, mediante
fraude, para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
9. No caso em exame, tal como destacado pelo voto condutor denegatório da
ordem, tendo havido a narração de fato típico, antijurídico e culpável, com a
devida acuidade, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, e a
classificação dos crimes, viabilizando a aplicação da lei penal pelo órgão julgador
e o exercício da ampla defesa pela denúncia, forçoso reconhecer que a peça
acusatória permite a deflagração da ação penal.
10. Recurso em habeas corpus não provido. Liminar revogada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso e revogar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
SUSTENTOU ORALMENTE: Dr. FRANKLIN BATISTA GOMES (P/
RECTE)

Brasília (DF), 03 de setembro de 2019 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos