Executiva de vendas será indenizada por ter carteira de trabalho retida mesmo após decisão judicial

Executiva de vendas será indenizada por ter carteira de trabalho retida mesmo após decisão judicial

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transit do Brasil S.A. a indenizar uma executiva de vendas que teve sua carteira de trabalho (CTPS) retida pela empresa mesmo após determinação judicial para devolução. Segundo o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a retenção do documento configura ato ilícito e culposo, "ofensivo à dignidade da trabalhadora”. 

Dispensada em fevereiro de 2012, a profissional ajuizou a reclamação trabalhista em março daquele ano, com pedido de antecipação de tutela para garantir a devolução da carteira e o recebimento das guias de acesso ao seguro-desemprego e ao FGTS. Segundo ela, ao buscar os documentos, recebia sempre a mesma resposta da empresa: que deveria esperar, porque havia excesso de trabalho administrativo interno. 

A liminar foi deferida em 20/3/12 para que a empresa, no prazo de cinco dias, devolvesse a CTPS com a anotação da rescisão contratual e entregasse as guias para saque do FGTS. A carteira só foi devolvida, no entanto, em 11/5/2012.

Ao examinar o mérito do pedido, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau (SC) condenou a empresa a pagar R$ 1 mil pelos danos morais causados à empregada. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, reformou a sentença por considerar “ínfimo” o potencial ofensivo do atraso. Entre os fundamentos, o TRT indicou que a gerente não comprovou que deixou de obter outro emprego por não estar portando o documento nem demonstrou outro dissabor decorrente do fato. Destacou ainda que a CLT (artigos 29 e 53) não prevê nenhuma indenização por retenção indevida da carteira de trabalho. 

O relator do recurso de revista da empregada ao TST, ministro Vieira de Mello Filho,  observou que o artigo 29 da CLT prevê prazo de 48h para o empregador fazer as anotações na CTPS do empregado, e o artigo 53 institui sanção administrativa em caso de descumprimento. "Isso é suficiente para demonstrar a gravidade do ato praticado pela Transit do Brasil”, ressaltou.

"Independentemente da prova de que a trabalhadora tenha sofrido prejuízo de ordem material, a devolução da CTPS no prazo previsto é obrigação do empregador", afirmou. Segundo o relator, sem o documento, que registra toda a sua vida profissional, o trabalhador fica impossibilitado de exercer atividade subordinada e de comprovar o tempo de serviço para fins previdenciários. 

Por unanimidade, a Sétima Turma deu parcial provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. 

Processo: RR-1237-74.2012.5.12.0039

RECURSO DE REVISTA – APELO INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO –
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA JORNADA -
ÔNUS DA PROVA. A absoluta
excepcionalidade da situação prevista
no art. 62, I, da CLT faz com que seu
reconhecimento dependa de prova
inequívoca não apenas do trabalho
externo, como também da impossibilidade
de controle, pelo empregador, dos
horários da jornada exercida pelo
empregado. No caso, a controvérsia
girou em torno do ônus da prova e dos
meios hábeis à demonstração da
impossibilidade de controle de jornada,
debate impossível de ser travado em face
do art. 62, I, da CLT e dos paradigmas
trazidos a confronto pela parte
recorrente.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RETENÇÃO
DA CTPS. A conduta da ré ao reter
injustificadamente a CTPS da autora,
mesmo após determinação judicial,
atenta contra a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho,
consoante os arts. 1º, III e IV, da
Constituição Federal, acarretando dano
à esfera extrapatrimonial do
trabalhador, além de configurar ofensa
ao princípio da boa-fé objetiva,
disposto no art. 422 do Código Civil.
Ressalte-se que independentemente da
prova de que a autora tenha sofrido
prejuízo de ordem material, a devolução
da CTPS no prazo previsto no art. 29 da
CLT consiste em obrigação do
empregador, pois o referido documento
expressa toda a vida laboral do
trabalhador, sem o qual se encontra
impossibilitado do exercício de

atividade profissional subordinada e
autônoma, fato suficiente para gerar
dor moral, em virtude da apreensão
sofrida por não se encontrar na posse do
documento, pelo que é devida a
indenização por danos morais prevista
nos arts. 5º, X, da Constituição Federal
e 927 do Código Civil. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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