TST afasta limitação de número de empregados em ação coletiva movida por sindicato

TST afasta limitação de número de empregados em ação coletiva movida por sindicato

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia autorizado a inclusão de toda a lista de empregados apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Plásticos, Cosméticos, Fertilizantes, Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região em ação contra a Mosaic Fertilizantes P&K Ltda., de Uberaba (MG). Segundo a SDI-2, a determinação do juízo de primeiro grau de limitar a 20 o número de empregados substituídos é ilegal e abusiva.

Ação coletiva

Na ação coletiva, o sindicato, em nome de 38 empregados, pretende a condenação da empresa ao pagamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, no entanto, determinou que a petição inicial fosse emendada para limitar a abrangência da ação ao máximo de 20 empregados agrupados por função, caso contrário, o processo seria extinto. Contra a determinação, o sindicato impetrou o mandado de segurança, concedido pelo TRT.

Prova técnica

No recurso ordinário, a empresa sustentou que a limitação do número de empregados não viola o direito de ação, pois os substituídos podem ajuizar ações individuais ou coletivas, desde que agrupados por similaridade de área, cargo ou atividades. Segundo a Mosaic, a prova pericial, imprescindível para o exame do pedido dos adicionais, seria prejudicada em razão da pluralidade de cargos, funções e áreas a serem inspecionadas pelo perito.

Ilegalidade patente

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, destacou que o juízo da Vara de Uberaba havia exigido do sindicato requisito não previsto em lei para o ajuizamento da ação coletiva. Para ele, é patente a ilegalidade e a abusividade do ato, que causou prejuízo imediato ao sindicato e vulnerou sua ampla legitimidade, prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República.

Ainda segundo o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do TST reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuar como substituto processual em defesa de toda a categoria envolvida mediante o ajuizamento de ações coletivas, sendo dispensada a juntada da lista dos empregados substituídos. “Se não é possível exigir o rol dos substituídos como requisito para o ajuizamento da ação coletiva, por analogia, também é desnecessária a identificação desses autores”, destacou.

Coletividade

O ministro lembrou que todos os elementos exigidos pelo juízo de primeiro grau podem ser verificados no momento oportuno, na fase de instrução processual. Destacou ainda que, por envolver uma coletividade de empregados, a perícia técnica seria realizada de forma ampla no estabelecimento da empregadora e que caberia ao perito, e não ao sindicato, avaliar os agentes ambientais insalubres ou perigosos e os empregados a eles expostos.

Embora a  Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2 considere incabível mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, o relator observou que a subseção tem admitido a impetração contra atos manifestamente abusivos, como no caso.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário e determinou ao juízo da 1ª Vara de Uberaba o recebimento da petição inicial da ação coletiva sem nenhuma limitação em relação aos empregados substituídos pelo sindicato.

Processo:  RO-11048-54.2017.5.03.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA DA LITISCONSORTE PASSIVA
NECESSÁRIA. ATO COATOR EXARADO NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO
COLETIVA SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CABIMENTO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. O Mandado de
Segurança foi impetrado contra decisão
que determinou a emenda da petição
inicial de ação coletiva para limitar
sua abrangência ao máximo de 20
substituídos, agrupando-os por função.
A despeito do disposto na OJ 92 da SBDI-2
do TST (não cabimento de mandado de
segurança contra decisão judicial
passível de reforma mediante recurso
próprio, ainda que com efeito
diferido), esta Subseção tem mitigado
sua aplicação contra atos que se
afigurem abusivos ou teratológicos,
quando a medida processual cabível não
tem a força de fazer cessar, de
imediato, o prejuízo que possa ser
causado ao impetrante. Assim, fica
autorizado, no caso, o manejo imediato
do mandamus, por imposição dos
postulados da legalidade,
razoabilidade, eficiência e do amplo e
efetivo acesso à Justiça (CF, art. 5.º,
XXXV e LXXVIII), visto que é patente a
ilegalidade e abusividade do ato
coator, o qual causou prejuízo imediato
ao impetrante e vulnerou a ampla
legitimidade sindical, prevista no art.
8.º, III, da Constituição da República
e o disposto no art. 95 do CDC. Nesse
contexto, deve ser assegurado ao
impetrante o direito ao prosseguimento
da ação coletiva da forma como foi
proposta, afastando-se, por
conseguinte, e de forma excepcional, a

aplicação da diretriz da OJ 92 da SBDI-2
do TST, mantendo-se a decisão recorrida
que determinou à autoridade coatora o
recebimento da petição inicial da ação
coletiva trabalhista subjacente, como
formulada, sem qualquer limitação
quanto aos substituídos. Recurso
Ordinário conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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