Antena de celular instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio e autoriza uso de ação renovatória

Antena de celular instalada em imóvel locado caracteriza fundo de comércio e autoriza uso de ação renovatória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Estação Rádio Base (ERB) instalada em imóvel alugado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia celular, sendo cabível a ação renovatória prevista no artigo 51 da Lei 8.245/1991 para esse tipo de locação.

A decisão teve origem em ação renovatória ajuizada pela empresa de telefonia Claro. A operadora alegou ter direito à renovação do contrato pelo fato de cumprir todos os requisitos previstos na lei, além de exercer atividade de utilidade pública e ter sempre quitado pontualmente os aluguéis.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação da empresa sob o fundamento de que a instalação das antenas não exige localização específica, podendo ocorrer em outro imóvel, não sendo possível, assim, o enquadramento do contrato analisado no conceito de fundo de comércio a ser protegido.

Em sua defesa, a Claro afirmou que a instalação de ERBs não é feita de forma aleatória e que os imóveis locados são escolhidos de forma específica, de modo a garantir a cobertura geográfica para seus clientes. Acrescentou que as antenas de transmissão fazem parte de seu patrimônio e que os imóveis em que tais equipamentos se encontram instalados são parte integrante de seu estabelecimento para o atendimento da clientela.

Centros de comunicação

Em seu voto, a ministra relatora do recurso no STJ, Nancy Andrighi, destacou – com base em informações prestadas pela Associação Brasileira de Telecomunicações (Telebrasil) – que as ERBs trabalham de forma conjunta, de modo que se uma das antenas for desligada, o aparelho se conectará automaticamente a outra ERB mais distante – o que, embora não interrompa o serviço, pode comprometer a sua qualidade. "As ERBs se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados por todo o território nacional", afirmou a magistrada.

Nancy Andrighi ressaltou que as ERBs não atendem apenas a uma necessidade privada da empresa proprietária, mas cumprem função social, já que a lei impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de permitir o uso de suas estruturas por outras empresas que trabalhem pelo interesse público.

"Além de servir à própria operadora, responsável pela instalação, a estrutura vertical das ERBs – torres e postes – pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997, o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço."

Fundo de comércio

Ao conceituar o fundo de comércio, a relatora lembrou que compõem o patrimônio de uma empresa os bens corpóreos e incorpóreos, e que todos eles, considerados em sua totalidade, são objeto da proteção legal. O ponto empresarial é um exemplo de bem incorpóreo e, segundo a ministra, embora ele não se confunda com o imóvel em que está instalado, a exploração de atividade econômica organizada no local agrega valor ao imóvel.

"As ERBs são estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio."

Além de constituir um instrumento de proteção do fundo empresarial – acrescentou Nancy Andrighi –, a ação renovatória "concretiza a intenção do legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial".

"O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela", concluiu a relatora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.074 - SP (2018/0258036-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CLARO S.A
ADVOGADOS : RICARDO JORGE VELLOSO - SP163471
JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN E OUTRO(S) - SP310191
FERNANDA CRISTINA BARROSO DE SOUZA - SP319246
RECORRIDO : JUSSARA SEGLI SALLES BUENO
RECORRIDO : ROBERTO ANTONIO SALLES BUENO
RECORRIDO : JOSE ANTONIO SEGLI
RECORRIDO : DALVA VIEIRA SEGLI
RECORRIDO : JURANDIR SEGLI
RECORRIDO : LÁZARA CRISTINA CREPALDI SEGLI
RECORRIDO : JANE SEGLI BERNUCIO - POR SI E REPRESENTANDO
RECORRIDO : FRANCISCO BERNUCIO - ESPÓLIO
RECORRIDO : JOSEPHINA CHARAMETARO SEGLI
ADVOGADO : JUÇARA SECCO RIBEIRO - SP130818
INTERES. : SANTA ANGELA URBANIZACAO E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS : TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA - SP178403
RAFAEL FRANCISCO CARVALHO E OUTRO(S) - SP250179
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMÓVEL LOCADO
PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE
TELEFONIA CELULAR. ESTRUTURA ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. FUNDO
DE COMÉRCIO. CARACTERIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação renovatória de locação de imóvel ajuizada em 29/06/2015, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 14/03/2018 e concluso ao
gabinete em 26/10/2018.
2. O propósito recursal é dizer se a "estação rádio base" (ERB) instalada em imóvel
locado caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia móvel celular, a
conferir-lhe o interesse processual no manejo de ação renovatória fundada no art.
51 da Lei 8.245/91.
3. Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade
empresarial, e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de
comércio mereceu especial proteção do legislador, ao instituir, para os contratos de
locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida
tendente a preservar a empresa da retomada injustificada pelo locador do imóvel
onde está instalada (art. 51 da lei 8.245/91).
4. Se, de um lado, a ação renovatória constitui o mais poderoso instrumento de
proteção do fundo empresarial; de outro lado, também concretiza a intenção do
legislador de evitar o locupletamento do locador, inibindo o intento de se aproveitar
da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no

exercício da atividade empresarial.
5. As estações de rádio base (ERBs), popularmente reconhecidas como “antenas”,
emitem sinais que viabilizam as ligações por meio dos telefones celulares que se
encontram em sua área de cobertura (célula). E a formação de uma rede de várias
células – vinculadas às várias ERBs instaladas – permite a fluidez da comunicação,
mesmo quando os interlocutores estão em deslocamento, bem como possibilita a
realização de várias ligações simultâneas, por meio de aparelhos situados em
diferentes pontos do território nacional e também do exterior.
6. As ERBs se apresentam como verdadeiros centros de comunicação espalhados
por todo o território nacional, cuja estrutura, além de servir à própria operadora,
responsável por sua instalação, pode ser compartilhada com outras concessionárias
do setor de telecomunicações, segundo prevê o art. 73 da Lei 9.472/97, o que,
dentre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no
mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.
7. As ERBs são, portanto, estruturas essenciais ao exercício da atividade de
prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da
operadora, e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu
patrimônio.
8. O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde
converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de
promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque, ao fim e ao
cabo, contribuem para a manutenção ou crescimento da clientela.
9. A locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a
instalação das ERBs está sujeita à ação renovatória.
10. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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