Empresa informa esquema fraudulento em laudos e consegue realização de nova perícia

Empresa informa esquema fraudulento em laudos e consegue realização de nova perícia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de mais uma perícia médica na reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista que sustentava sofrer de problemas na coluna em razão do trabalho. A decisão foi motivada pela informação da URS Brasil - Consultoria e Soluções Integradas Ltda. de que o médico responsável pela primeira perícia vendia laudos para processos trabalhistas.

Doença ocupacional

Conforme a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Piracicaba, na perícia médica foi indicado que o eletricista, contratado pela URS para prestar serviços à Caterpillar Brasil Ltda., trabalhava em telhado e fazia esforços para movimentar equipamentos pesados. A informação foi confirmada por testemunha, que reconheceu que ele precisava da ajuda de outro colega para erguer o motor e colocá-lo sobre um suporte.

Com fundamento na perícia, o juízo concluiu que a movimentação de peças pesadas teria contribuído para a evolução da cervicalgia e da lombalgia, doenças degenerativas de que o eletricista era portador. Assim, determinou o pagamento de pensão mensal de 50% da remuneração do empregado e indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Livre convencimento

A URS pediu a produção de nova perícia médica, mas o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), segundo os quais o procedimento foi realizado “por profissional de confiança do juízo, que analisou detalhadamente as questões relacionadas ao alegado acidente/doença profissional”. Conforme registrou o TRT, o juiz não está restrito ao laudo e pode formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos e, no caso, o juízo de origem, “dentro do seu livre convencimento, não julgou necessária a realização de nova prova técnica”.

Denúncia

No recurso de revista, a URS sustentou que, depois da decisão do TRT, o perito havia sido denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) como articulador de uma rede criminosa que vendia laudos periciais. A investigação começou a partir da suspeita do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região em relação aos laudos elaborados em ações de uma montadora de automóveis. Em 2010, os sindicalistas desconfiaram do excessivo número de perícias favoráveis à empresa na Vara do Trabalho da cidade, sempre assinadas pelos mesmos peritos. Para a URS, essa circunstância acarretaria a nulidade do processo.

Fato novo

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a arguição de fato novo, em recurso de natureza extraordinária, tem fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com o dispositivo, se, após o ajuizamento da ação, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento, caberá ao juiz levá-lo em consideração de ofício (por iniciativa própria) ou a requerimento da parte interessada.

Segundo o ministro, o TST, em regra, entende que o indeferimento de nova perícia não é motivo de nulidade por cerceamento de defesa, pois, nos termos do artigo 370 do CPC, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando considera que as questões essencialmente relevantes já tenham sido esclarecidas. No entanto, no caso dos autos, o relator destacou que o fato superveniente é capaz de influenciar no julgamento do pedido, uma vez que a prova técnica pode estar contaminada, em razão da possível inidoneidade do perito.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso da URS para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) para que seja realizada nova perícia médica. Vencido o ministro Emmanoel Pereira.

Processo: RR-1363-74.2011.5.15.0137

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PERÍCIA MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO
MPF. MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE
PROCESSOS TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394
DO TST. Agravo a que se dá provimento
para examinar o agravo de instrumento em
recurso de revista. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA
MÉDICA. FATO NOVO. DENÚNCIA DO MPF.
MÉDICOS QUE VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS
TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST. Em
razão de provável caracterização de
ofensa aos arts. 5º, LV, da Constituição
Federal e 466 do CPC, dá-se provimento
ao agravo de instrumento para
determinar o prosseguimento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. FATO
NOVO. DENÚNCIA DO MPF. MÉDICOS QUE
VENDIAM LAUDOS DE PROCESSOS
TRABALHISTAS. SÚMULA Nº 394 DO TST. O e.
Regional rejeitou a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa, em
decorrência do indeferimento de nova
perícia, ao fundamento de que o “Juízo
de origem deu-se por satisfeito com a
perícia realizada e seus posteriores
esclarecimentos e dentro do seu livre
convencimento não julgou necessária a
realização de nova prova técnica, não há
nulidade a ser decretada”. A reclamada
junta em sede de recurso de revista a
notícia de fato novo, superveniente à
publicação do acórdão recorrido, qual

seja, a denúncia do MPF contra o perito
judicial que atuou no presente
processo, descrito como articulador de
rede criminosa que vendia laudos de
processos trabalhistas. Este relator,
no despacho doc. seq. 16, intimou as
partes agravadas para, querendo,
manifestarem-se acerca da existência de
fato superveniente. As partes
quedaram-se inertes. Acerca da
possibilidade de arguição de “fato
novo”, em sede de recurso de natureza
extraordinária, cabe destacar que o
artigo 493 do CPC consagra que,
sobrevindo à propositura da demanda,
algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito, capaz de
influir no julgamento de mérito, caberá
ao juiz considerá-lo, de ofício ou a
requerimento da parte interessada.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 394
desta Corte. A possibilidade de
arguição de “fato novo” no âmbito de
recurso de revista já foi objeto de
pronunciamento nesta Corte.
Precedentes. Via de regra, esta Corte
entende que o indeferimento de nova
perícia não enseja nulidade por
cerceamento de defesa, isso porque, nos
termos do art. 370 do CPC, o juízo tem
ampla liberdade na direção do processo,
devendo indeferir diligências inúteis
ou meramente protelatórias do feito, à
luz do princípio da persuasão racional
de que trata o art. 371 do CPC, mormente
quando considera que as questões
essencialmente relevantes já se
encontram esclarecidas. No entanto, no
caso dos autos, não há dúvidas de que o
fato superveniente apresentado é capaz
de influenciar no julgamento da lide,
uma vez que a prova técnica pode estar
contaminada, ante a possível
inidoneidade do Perito, razão pela qual
entendo estar caracterizado o
cerceamento de defesa e ofensa aos arts.

5º, LV, da Constituição Federal e 466 do
CPC. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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