Substituição definitiva de cargo de gerente afasta pagamento de diferença de função

Substituição definitiva de cargo de gerente afasta pagamento de diferença de função

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças de gratificação de função a uma empregada pelo exercício de cargo de gerência. A Turma entendeu que a substituição havia sido definitiva, e não em caráter eventual, o que não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido admitida em 1994 como auxiliar administrativo e, a partir de dezembro de 2010, tinha passado a exercer as funções de coordenadora administrativa sem receber a devida gratificação de função. Segundo ela, a colega que havia exercido anteriormente a função recebia uma parcela de R$ 588 em razão disso.

Isonomia

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, a empregada que assume o cargo de outra não tem direito, necessariamente, ao mesmo salário da colega que o exercia. No entanto, é dever do empregador observar a isonomia de tratamento entre os empregados, e, no caso, não se trata de salário, mas de gratificação concedida pelo exercício de determinado cargo.

Vantagem pessoal

No recurso de revista, a Caixa de Assistência sustentou que a empregada não havia sido promovida ao cargo de gerente administrativo. Conforme a argumentação, o artigo 460 da CLT, que trata da equiparação salarial, não se aplicaria ao caso, porque a discussão é sobre vantagem pessoal, e não salário. Afirmou ainda que as duas empregadas jamais haviam exercido simultaneamente as mesmas funções ou cargos.

Substituição definitiva

O relator do recurso, ministro José Roberto Pimenta, ressaltou que, de acordo com o TRT, a empregada havia assumido a função de gerente administrativo de modo definitivo, e não apenas eventual. Nessa circunstância, não há direito à remuneração percebida pela empregada substituída.

O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 159 do TST, o substituto tem direito às diferenças salariais em relação ao substituído enquanto perdurar a substituição. No entanto, no caso de vacância definitiva do cargo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito ao salário igual ao do antecessor. Assim, o TRT, ao decidir com fundamento no princípio da isonomia, contrariou a Súmula 159.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-100283-84.2016.5.01.0012

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO DE
COORDENAÇÃO.
A pretensão da autora consiste no
pagamento de diferenças de gratificação
de função, fundada na alegação de que
exerceu a função de coordenadora a
partir de dezembro de 2010 até o
encerramento do vínculo contratual,
sem, contudo, receber a respectiva
gratificação. No caso, constata-se que
a demanda envolve o pagamento de
prestações sucessivas, não versando
sobre alteração do pactuado, motivo
pelo qual não há falar em aplicação da
Súmula nº 294 do TST ao caso dos autos.
Agravo de instrumento desprovido.
MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
No caso, a multa aplicada pelo Juízo de
origem se deu em razão da interposição
de embargos de declaração, que
pretendia discutir a não aplicação da
Súmula nº 294 na sentença. Desse modo,
tendo em vista que a controvérsia dos
autos não se amolda à situação prevista
no referido verbete jurisprudencial, e
que os embargos de declaração
interpostos pela reclamada visavam
justamente rediscutir a aplicação da
Súmula, evidente o caráter
protelatório, o que afasta a alegação de
ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da
Constituição da República.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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