Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo

Prazo para impugnar valor da execução só começa a contar após a garantia do juízo

O prazo para o devedor alegar excesso de execução só começa a correr após a sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para a garantia do juízo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e definiu que a falta de manifestação do devedor sobre os cálculos do contador judicial – os quais foram homologados pelo juízo – não impede a posterior alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença.

O recurso teve origem em ação contra a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia para restituição de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária. Na fase de cumprimento da sentença, os cálculos apresentados pelo credor foram refeitos pela contadoria judicial, após o juiz observar discrepâncias. Com a concordância do credor sobre o novo valor, a entidade previdenciária foi intimada a se manifestar, mas, diante da sua inércia, os cálculos foram homologados. 

A pedido do credor, o juiz determinou o bloqueio da quantia executada via BacenJud, ocasião em que foi determinada a intimação do devedor. Nesse momento, a instituição devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. No entanto, o TJDFT entendeu que a oportunidade para essa alegação estaria preclusa diante da homologação dos cálculos.

Montante da penhora

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com base nos dispositivos que tratam da liquidação de sentença no Código de Processo Civil de 1973, depreende-se que o envio dos autos ao contador judicial para apurar a quantia a ser paga "não é ato judicial hábil a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento particular".

Segundo ela, nos termos do artigo 475-B do CPC/1973, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada do cálculo.

A ministra ressaltou que, nos casos de aparente excesso do valor calculado, o contador do juízo poderá refazer os cálculos. Caso o credor concorde com o valor, prosseguirá o cumprimento da sentença, com a intimação do devedor em 15 dias; contudo, se discordar, a execução prosseguirá pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

"Ora, o fato de, em não havendo concordância do credor em relação aos cálculos apresentados pelo contador, a penhora ter por base o valor por este encontrado, reforça, exatamente, o argumento de que o envio dos autos ao mesmo justifica-se para fixar o quantum debeatur da penhora, momento inadequado para o devedor alegar excesso de execução", disse a ministra.

A relatora lembrou que, nessa fase, não há participação do devedor no procedimento, a não ser que a elaboração dos cálculos dependa de dados existentes em seu poder, ocasião em que o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los.

Intimação do credor

Ao prosseguir com o cumprimento da sentença – esclareceu a ministra –, o devedor condenado é intimado a efetuar o pagamento em 15 dias; caso contrário, o montante será acrescido de multa no percentual de 10%. A relatora observou também que, após pedido do credor, poderá ser expedido o mandado de penhora e avaliação, momento no qual o executado é intimado a oferecer impugnação no prazo de 15 dias.

"Pelo exposto, denota-se, então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do depósito do valor da condenação para garantia do juízo", concluiu Nancy Andrighi.

Assim, segundo a relatora, o prazo para que a Caixa de Previdência do Banco da Amazônia pudesse alegar excesso de execução começou a correr no momento de sua intimação após o bloqueio da quantia executada via BacenJud.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.538.235 - DF (2015/0142232-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA
AMAZONIA
ADVOGADO : OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR - PA003259
RECORRIDO : ELMAR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : PEDRO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF012627
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS POR
CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO AFASTADA.
1. Ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, por meio da
qual se objetiva a restituição de quantias indevidamente recolhidas a título
de contribuição previdenciária.
2. Ação ajuizada em 30/06/2008. Recurso especial concluso ao gabinete em
05/09/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir se a ausência de manifestação da
recorrente acerca dos cálculos efetuados por contador judicial – o que
redundou na homologação dos mesmos – torna inviável a alegação de
excesso de execução em sede de posterior impugnação ao cumprimento de
sentença.
4. O envio dos autos ao contador judicial – nas hipóteses em que o título
judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a
quantia a ser paga pelo devedor, como na espécie – não é ato judicial hábil
a definir, necessariamente, o valor da execução, representando, em
verdade, ato para definir o montante da penhora, o que afastaria a
necessidade de qualquer alegação de excesso de execução neste momento
processual.
5. O recebimento da impugnação depende da prévia segurança do juízo, que
se dá com a penhora ou depósito do valor integral da dívida. Denota-se,
então, que o momento processual que o devedor possui para alegar excesso
de execução é posteriormente à sua intimação acerca da penhora ou do
depósito do valor da condenação para garantia do juízo.
6. Na hipótese versada nos autos, após o bloqueio da quantia executada via
BacenJud e a transferência do montante para conta judicial, procedeu-se à
intimação da recorrente, nos termos do art. 475-J do CPC/73, data em que,
de fato, começou a correr o prazo para a apresentação de impugnação e,
via de consequência, para que a mesma pudesse alegar excesso de
execução.
7. A intimação da recorrente após a apresentação da memória de cálculo

pelo credor ou, ainda, após a homologação de cálculos pelo contador
judicial, não é hábil a iniciar o prazo para a apresentação de impugnação.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental
da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que retificou seu voto, por unanimidade, dar provimento
ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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