Motoristas terceirizados podem realizar operação de carregamento de caminhões-tanque

Motoristas terceirizados podem realizar operação de carregamento de caminhões-tanque

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de que os motoristas de caminhões-tanque que prestam serviços à Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. em Canoas (RS) executem o carregamento de combustível. Segundo os ministros, não há previsão em lei que impeça a realização do serviço por terceirizados, desde que atendidos os requisitos de proteção e segurança do trabalho.

MPT

Em dezembro de 2009, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública para que a Ipiranga deixasse de utilizar, dentro dos terminais de abastecimento que operava, motoristas dos caminhões-tanque empregados de terceiros (transportadoras, postos, etc.) ou autônomos para carregamento de combustíveis. Segundo o MPT, a permissão para que esses caminhoneiros, sozinhos, carregassem os caminhões contrariava o disposto no Decreto 96.044/1988, que regulamenta o transporte rodoviário de produtos perigosos, e criaria para eles risco adicional não inerente à profissão.

Participação

Em março de 2010, o juízo da 20ª Vara de Trabalho de Porto Alegre (RS) determinou que a Ipiranga se abstivesse de exigir ou de permitir que os motoristas que não fossem seus empregados diretos executassem as atividades de carregamento dos veículos em seus estabelecimentos. De acordo com a sentença, a lei prevê apenas a participação do motorista, ou seja, o acompanhamento das atividades, e não sua execução.

Riscos adicionais

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a atividade era executada de acordo com as normas e as instruções de segurança e saúde do trabalho, mas confirmou a sentença, por considerar que o carregamento de combustível pode acarretar aos caminhoneiros riscos adicionais não relacionados à sua atividade.

Normas

No exame do recurso de revista da Ipiranga, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, nas normas que regulamentam o transporte rodoviário de produtos perigosos, “não há, em tese, impedimento para a realização das operações de carregamento desses itens”, desde que atendidas as normas e instruções de segurança e saúde do trabalho estabelecidas pelo extinto Ministério do Trabalho. O ministro ressaltou ainda que a lei prevê a participação do condutor nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo da carga desde que haja orientação e autorização pelo expedidor ou pelo destinatário e anuência do transportador.

Ruptura

Na avaliação do relator, o TRT, ao impor obrigação de não fazer sem lastro normativo, fundada na leitura fracionada do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República, que trata da redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, violou outro princípio constitucional, o da legalidade (o artigo 5º, inciso II, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-2-25.2010.5.04.0020

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DE IPIRANGA PRODUTOS DE
PETRÓLEO S.A. PROCESSO REGIDO PELA LEI
13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO COM RELAÇÃO À
POSSIBILIDADE DE OS MOTORISTAS PODEREM
REALIZAR AS OPERAÇÕES DE CARREGAMENTO E
DESCARREGAMENTO DA CARGA E À
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES PARA DECIDIR SOBRE A
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO
ESPECIALIZADO NO TRANSPORTE
RODOVIÁRIO. Diante da possibilidade de
provimento do recurso e em atenção aos
princípios processuais da celeridade e
da economia, a matéria não será objeto
de exame, com fundamento nos artigos
282, § 2º, do CPC/2015 e 249, § 2º, do
CPC/73. 1.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO COM RELAÇÃO À EFICÁCIA
ERGA OMNES DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Esta Corte vem
consolidando o entendimento no sentido
de que os recursos em que se suscita a
nulidade do acórdão regional por
negativa de prestação jurisdicional,
aviados sob a égide da Lei 13.015/2015,
devem conter a transcrição dos
argumentos dos embargos de declaração
opostos ao acórdão do recurso
ordinário, bem assim a transcrição dos
fundamentos do acórdão proferido no seu
julgamento. O requisito citado está
inserido nas disposições do artigo 896,
§ 1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei
13.015, de 2014). Assim, sem a
observância desse requisito, resta
desatendida a prescrição legal que
buscou agilizar o exame, pelo Relator,
do prequestionamento da tese jurídica
ou premissa fática suscitada nos

Embargos de Declaração. 2. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. Trata-se de ação civil
pública, ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, em que se pretende
a tutela inibitória para que a empresa
Ré não mais exija ou permita - nos
estabelecimentos que possui, opera ou
administra -, que os motoristas
executem atividades de carregamento dos
caminhões-tanque, determinando-se,
ainda, que a execução dessa atividade
seja realizada apenas por empregados
próprios. Nesse sentido, a competência
da Justiça do Trabalho para julgar esta
demanda decorre da relação de trabalho
que permeia a execução da terceirização
de mão de obra, nos exatos termos do
artigo 114 da Constituição Federal,
sendo irrelevante a natureza civil do
contrato celebrado entre a empresa
tomadora (ora Recorrente) e a
prestadora de serviços (transportadora
de combustível). Ademais, conforme
noticiado na peça inicial, são
destinatários dos interesses jurídicos
ora tutelados “... motoristas empregados de
terceiros (das transportadoras, dos postos de
combustível etc.) ou mesmo motoristas autônomos,
agregados e pseudoautônomos”, portanto,
também, sujeitos de direito in
abstrato, não abrangidos no citado
contrato de prestação de serviços de
natureza civil. Desse modo, exsurge a
competência desta Justiça do Trabalho
para processar e julgar o feito, nos
exatos termos do artigo 114 da
Constituição Federal. Ilesos os
dispositivos de lei indicados. 3.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NORMAS RELACIONADAS À
SEGURANÇA DO TRABALHO. 1. O Tribunal
Regional rejeitou a arguição de

ilegitimidade ativa, sob o fundamento
de que o Ministério Público do Trabalho,
por expressa previsão constitucional e
legal, possui legitimidade para
defender direitos e interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos de
trabalhadores. Ressaltou, ainda, a
Corte Regional, tratar-se de defesa da
ordem jurídica trabalhista. 2. Consta
do acórdão regional que o Ministério
Público pretende por meio desta Ação
Civil Pública: “(...) a) a abstenção da empresa
em "exigir ou permitir, nos estabelecimentos que
possui, opera ou administra, que os motoristas dos
caminhões executem atividades de carregamento dos
veículos, sejam esses motoristas empregados próprios
ou de terceiros ou mesmo trabalhadores autônomos,
podendo eles apenas acompanhar, estar presentes,
quando das operações de carregamento"; e b) a
determinação para que a reclamada passe "a executar
diretamente, com empregados próprios, todas as
atividades relacionadas ao carregamento dos
combustíveis e demais produtos que comercializa,
notadamente quanto ao carregamento dos
caminhões-tanque, abstendo-se de contratar ou utilizar
terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para realização
dessas atividades (...)”. 3. É pacífica a
jurisprudência desta Corte em
reconhecer a legitimidade ativa do
Parquet nas ações coletivas para a
tutela dos direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos de
trabalhadores integrantes da
categoria. É o que se extrai, inclusive,
da interpretação sistemática dos
artigos 127, caput, e 129, III, da CF/88
e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 81
e 82 da Lei 8.073/90, não havendo falar,
pois, em ilegitimidade ativa.
Incidência da diretriz da Súmula
333/TST. 4. EFICÁCIA ERGA OMNES DA
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.

PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De
acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT,
sob pena de não conhecimento do recurso
de revista, é ônus da parte: "I - indicar
o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista". No caso dos autos, a parte não
transcreveu os trechos da decisão
recorrida que consubstanciam o
prequestionamento da controvérsia, de
forma que a exigência processual
contida no referido dispositivo não foi
satisfeita. 5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MOTORISTA. CAPACITAÇÃO PARA O
TRANSPORTE DE CARGA ESPECIAL.
CARREGAMENTO DE COMBUSTÍVEL. OBRIGAÇÃO
DE NÃO FAZER IMPOSTA. VULNERAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, II, DA
CF). CARACTERIZAÇÃO. Ante a aparente
vulneração do artigo 5º, II, da
Constituição Federal, merece ser
provido o agravo de instrumento para
melhor exame da revista. 6. ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA
SÚMULA 297/TST. Não editada tese no
acórdão regional à luz das disposições
do art. 193/CLT (ausência de proibição
de exercício de atividade perigosa),
desde que pago o adicional de
periculosidade respectivo (§ 1º do art.
193 da CLT), tampouco acerca de eventual
desvio ou acúmulo de funções, a ponto de
repercutir na integralidade das
cláusulas contratuais pactuadas (CLT,
art. 456), incide o óbice da Súmula
297/TST ao cabimento do recurso de
revista, ante a ausência do necessário
prequestionamento da tese jurídica.
Agravo de instrumento parcialmente
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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