Tribunal reconhece propriedade da União e família desapropriada não receberá indenização

Tribunal reconhece propriedade da União e família desapropriada não receberá indenização

Terras localizadas em até 150 quilômetros ao longo das fronteiras terrestres são consideradas como bens de domínio da União. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) dispensou a União da obrigação de indenizar uma das famílias desapropriadas, em 1980, de uma área de fronteira com a Argentina. Em julgamento, a 3ª Turma da corte reconheceu, por unanimidade, a nulidade do título de terra da região concedido à família. O caso envolve 11 proprietários que detinham 19 milhões de metros quadrados da região fronteiriça concedida pelo estado do Paraná e registrada no estado de Santa Catarina.

A União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizaram a ação declaratória de nulidade de títulos de domínio do local contra o estado do Paraná e as famílias que possuíam os documentos imobiliários da região. Além do reconhecimento como titular da área fronteiriça, a União buscava impedir o pagamento de indenização aos 11 réus.

A autora sustentou que seriam irregulares as concessões de títulos efetuadas pelo estado do Paraná em 1919 para uma companhia ferroviária, alegando que a legislação determina que as terras situadas próximas a fronteiras sejam de responsabilidade da União. Segundo o histórico imobiliário apresentado, a região teria sido transferida às famílias cerca de 40 anos após a concessão do território pelo governo estadual. Passados 23 anos, o local foi alvo da desapropriação realizada pelo Incra.

Diante da complexidade da ação e do elevado número de litígios ocasionado pela quantidade de famílias relacionadas, a Justiça Federal da 4ª Região desmembrou o requerimento da União e do Incra em ações individuais para cada titular e seus sucessores. A divisão teve como objetivo facilitar a tramitação e o julgamento do caso.

Na ação em questão, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) julgou improcedente o pedido, considerando que não seria possível reconhecer a solicitação depois de todos os anos desde a autorização da transação imobiliária. A União recorreu ao tribunal requerendo a reforma da sentença, argumentando ser legal sua reivindicação da propriedade a qualquer tempo.

A relatora das ações relacionadas ao caso no TRF4, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, constatou a irregularidade das concessões feitas pelo Paraná, considerando nulos os títulos de domínio do local e reconhecendo a União como proprietária legal da região.

“Tendo em vista que a área em questão sempre foi de domínio da União, porquanto nulo o título outorgado, é indevida qualquer indenização pelo imóvel questionado”, concluiu a magistrada.

Referente ao processo nº 5007288-62.2015.4.04.7202/TRF

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF4 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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