Imóvel abandonado vinculado ao SFH é bem público e não pode ser objeto de usucapião

Imóvel abandonado vinculado ao SFH é bem público e não pode ser objeto de usucapião

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um casal que reivindicava usucapião sobre imóvel que teve construção financiada pela Caixa Econômica Federal (CEF).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, por ser vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e à prestação de serviço público, o imóvel deve ser tratado como bem público insuscetível de usucapião.

A ministra lembrou que o estatuto da CEF prevê como um dos seus objetivos atuar como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do governo federal. “A doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público”, disse.

O casal, que ocupa o imóvel desde 2001, alegou que os bens da CEF são privados e podem ser objeto de usucapião. Argumentou que a ocupação do imóvel deu-se pelo fato de ter sido abandonado pela construtora e pelo banco. Sustentou também que atualmente o imóvel encontra-se regularizado perante órgãos públicos, havendo, inclusive, o pagamento de energia elétrica e água pelos ocupantes.

Bens públicos

O conjunto habitacional em que o casal reside teve sua construção financiada pela CEF em 1989, em Maceió. A empresa responsável pela venda dos imóveis não conseguiu alienar todos os apartamentos e, a partir de 1997, as unidades passaram a ser ocupadas por famílias de baixa renda. A CEF requer a penhora dos imóveis não comercializados em que possui a garantia hipotecária, visto que empresa de vendas não quitou o débito.

De acordo com a sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), o banco comprovou que os imóveis foram financiados por meio do SFH, cujos recursos advêm do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), qualificando-se como bens públicos.

A ministra salientou que o SFH compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial, cujo o intuito é facilitar a aquisição de moradia, especialmente pelas classes de menor renda.

“Ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, a Caixa, embora possua personalidade jurídica de direito privado, explora serviço público regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64”, afirmou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.446 - AL (2016/0266568-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GERLIENE SILVA DE LIMA TENORIO
RECORRENTE : ALEXANDRE DA SILVA TENORIO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : VITOR YURI ANTUNES MACIEL E OUTRO(S) - PE022411
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 05/09/2012. Recurso especial atribuído ao gabinete em
04/10/2016. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é decidir se há a possibilidade de aquisição por
usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de
titularidade da Caixa Econômica Federal.
3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação,
que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento
territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a
aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor
renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.
4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de
direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente
financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da
política habitacional, explora serviço público, de relevante função social,
regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64.
5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro
de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser
tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível, isto é, insuscetível
de ser usucapido.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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