Adesão voluntária à arbitragem impede consumidor de buscar Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão

Adesão voluntária à arbitragem impede consumidor de buscar Judiciário para resolver conflito em contrato de adesão

A cláusula compromissória, que determina a solução de conflitos por meio de arbitragem, é nula quando imposta ao consumidor. No entanto, é possível a instauração de procedimento arbitral em relações de consumo, mesmo no caso de contrato de adesão, se houver a concordância posterior das partes com esse mecanismo de solução extrajudicial de conflitos.

Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a extinção de ação indenizatória movida no Poder Judiciário por compradores de imóvel que alegam descumprimento contratual por parte da construtora.

Em primeira instância, a ação de indenização por danos materiais e morais foi julgada extinta, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a instauração de procedimento arbitral para dirimir a mesma controvérsia.

Os compradores alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão (cujas cláusulas não podem ser negociadas pelo consumidor), mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, considerando que o termo que submeteu o litígio à arbitragem foi assinado posteriormente ao contrato de compra e venda do imóvel.

Compromisso autônomo

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ressaltou que o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes – em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral.

Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor, ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.

Nancy Andrighi esclareceu que, no caso em julgamento, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.

"Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem", comentou a ministra ao negar provimento ao recurso dos consumidores.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.547 - MG (2018/0121028-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : LUIZ CARLOS DIAS COELHO LAMEU
RECORRENTE : JANAINA JERONIMO DE MELO
ADVOGADO : FLAVIO NERY COUTINHO DOS SANTOS CRUZ E OUTRO(S) - MG051879
RECORRIDO : CONARTES ENGENHARIA E EDIFICACOES LTDA
ADVOGADOS : MARCOS MELLO FERREIRA PINTO E OUTRO(S) - MG080828
JULIANA LIMA PEREIRA - MG086546
VINICIUS RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - DF019680
MARCELO DAVID PEREIRA DE SOUZA - MG112950
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE
ADESÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE USO. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DOS
CONSUMIDORES. TERMO DE COMPROMISSO. ASSINATURA POSTERIOR.
1. Ação ajuizada em 29/07/2015. Recurso especial interposto em 24 de
janeiro de 2018 e atribuído a este gabinete em 01/06/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar a legalidade de
procedimento arbitral instaurado para dirimir controvérsia originada de
contrato de promessa de compra e venda de unidade de empreendimento
imobiliário – um contrato de adesão – em que os consumidores, em
momento posterior, assinaram termo de arbitragem para a solução de
controvérsia extrajudicial.
3. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da
arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que,
posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em
especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento
arbitral. Precedentes.
4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados
de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem
como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no
caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar
expressamente com a instituição.
5. Na hipótese, os consumidores celebraram, de forma autônoma em
relação ao contrato de aquisição de imóvel, um termo de compromisso e
participaram ativamente no procedimento arbitral.
6. Os supostos fatos novos deduzidos pela recorrente no curso da arbitragem
não permitem que se afaste a jurisdição arbitral sobre a resolução do litígio
instaurado entre as partes.

7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Dr(a).
GABRIEL BARTOLOMEU FELÍCIO TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA: CONARTES
ENGENHARIA E EDIFICACOES LTDA.
Brasília (DF), 18 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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