Desinteresse do consumidor afasta cláusula que impõe solução por meio de arbitragem

Desinteresse do consumidor afasta cláusula que impõe solução por meio de arbitragem

Embora a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) estabeleça que a existência de cláusula arbitral no contrato afasta a jurisdição estatal, o consumidor pode abdicar da opção extrajudicial de resolução de conflitos e buscar diretamente o Judiciário. E isso é possível ainda que sejam cumpridos os requisitos de clareza e destaque do compromisso arbitral, e que também o contrato de adesão seja claro quanto à cláusula arbitral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que, em virtude da existência de compromisso arbitral no contrato, havia negado o prosseguimento de ação ajuizada pela consumidora contra uma empreiteira, na qual ela busca a execução forçada das obras de infraestrutura contratadas na compra de um imóvel de luxo.

De acordo com o TJGO, havendo cláusula compromissória arbitral no contrato, e respeitadas as exigências contidas no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, é impositivo reconhecer a sua validade.

Cláusula nula

A relatora do recurso especial da consumidora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, desde a promulgação da Lei 9.307/1996, "não há qualquer dúvida" de que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constitui hipótese de extinção do processo judicial sem resolução do mérito, já que, como regra, a convenção de arbitragem implica o afastamento da jurisdição estatal.

Entretanto, ponderou a ministra, a questão se torna mais complexa no caso de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a incidência da legislação de defesa do consumidor. Nessas hipóteses, incidem normas como o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem.

Por outro lado, a relatora lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem dispõe que a cláusula compromissória só terá eficácia nos contratos de adesão se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

Segundo Nancy Andrighi, o confronto entre os dispositivos do CDC e da Lei de Arbitragem é "apenas aparente, não resistindo à aplicação do princípio da especialidade das normas, a partir do qual, sem grande esforço, se conclui que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996 versou apenas acerca de contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a aplicação do artigo 51, VII, do CDC, às hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo".

Grave inadimplemento

No caso dos autos, a relatora apontou que o TJGO entendeu que o dispositivo da Lei de Arbitragem estava atendido pelo simples fato de a cláusula compromissória constar da mesma página de assinatura do contrato. No entanto, o texto legal exige que todas as formalidades e os destaques sejam respeitados, mesmo que a cláusula esteja na página de assinatura.

Além disso, Nancy Andrighi ressaltou que a consumidora não demonstrou qualquer interesse em participar do procedimento arbitral, buscando diretamente o Judiciário em razão do grave inadimplemento contratual. Nessas circunstâncias, a ministra apontou jurisprudência do STJ no sentido de que o fato de o consumidor recorrer à Justiça, a despeito da cláusula compromissória, tem o efeito de afastar a obrigatoriedade de participação no procedimento arbitral.

"Conclusão diametralmente oposta seria, contudo, se na hipótese a consumidora houvesse – em momento posterior à celebração do contrato – concordado em participar de procedimento arbitral para a resolução da controvérsia instaurada entre ela e o fornecedor", afirmou a ministra ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da ação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.785.783 - GO (2018/0229630-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARTA CRISTINA ALMEIDA MACEDO GOMES
ADVOGADOS : ANTENÓGENES RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR - GO023886
DANILO PRADO ALEXANDRE - GO024420
RECORRIDO : JJ EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS : LEANDRO JACOB NETO - GO020271
EDUARDO NUNES DA SILVA E OUTRO(S) - GO032319
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE
ADESÃO. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. CONTRATOS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE DE USO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. IMPOSIÇÃO.
PROIBIÇÃO.
1. Ação ajuizada em 07/03/2016, recurso especial interposto em 19/06/2018
e atribuído a este gabinete em 01/10/2018.
2. O propósito recursal consiste em avaliar a validade de cláusula
compromissória, contida em contrato de aquisição de um lote em projeto de
parcelamento do solo no município de Senador Canedo/GO, que foi
comercializado pela recorrida.
3. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da
arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que,
posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes - em
especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento
arbitral. Precedentes.
4. É possível a utilização de arbitragem para resolução de litígios originados
de relação de consumo quando não houver imposição pelo fornecedor, bem
como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no
caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar
expressamente com a instituição.
5. Pelo teor do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem, mesmo que a cláusula
compromissória esteja na mesma página de assinatura do contrato, as
formalidades legais devem ser observadas, com os destaques necessários.
Cuida-se de uma formalidade necessária para a validades do ato, por
expressa disposição legal, que não pode ser afastada por livre disposição
entre as partes.
6. Na hipótese, a atitude da consumidora em promover o ajuizamento da
ação evidencia a sua discordância em submeter-se ao procedimento
arbitral, não podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a
cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória.
7. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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