Negado adicional de periculosidade para servidores das áreas de segurança e transporte

Negado adicional de periculosidade para servidores das áreas de segurança e transporte

O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu que não é cabível o pagamento de adicional de periculosidade para os cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa - especialidade Segurança e Transporte, ainda que esses profissionais sejam designados para o exercício de funções comissionadas.

O caso chegou ao CJF após consulta da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Corte recebeu um pedido da Seção Judiciária da Bahia acerca da possibilidade do pagamento de adicional de periculosidade aos Técnicos Judiciários - Área Administrativa - especialidade Segurança e Transporte lotados na Seção de Vigilância e Transporte daquela Seccional, designados para o exercício de funções comissionadas e que, por essa razão, não estariam recebendo a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

O parecer da Assessoria Jurídica do TRF1 entendeu não haver vedação, de ordem legal, à percepção do adicional de periculosidade para os servidores dessas áreas, uma vez que o acréscimo não tem a mesma natureza jurídica da função comissionada. Contudo, alertou que pode existir vedação de ordem prática, pois é necessário comprovar que os servidores designados para as funções comissionadas estão submetidos à atividade de risco no local de trabalho, de forma permanente, assim definido em norma regulamentar e laudo pericial.

Ao responder a consulta do TRF1, o relator, desembargador federal Thompson Flores, considerou que os servidores ocupantes de função comissionada passam a receber remuneração específica para esse fim, deixando de exercer as atribuições típicas do cargo efetivo. “Resta inviável o pagamento do adicional de periculosidade pelo exercício das atividades previstas na Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 16 (exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física) com a GAS, tendo em vista que ambos visam recompensar a situações excepcionais semelhantes de labor (PA 2016/00029-CJF)”, disse em voto.

Por fim, o relator concluiu que, mesmo com a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade previstas na Norma Regulamentadora nº 16, este acréscimo salarial, no Poder Judiciário da União, é feito pela GAS (caput do art. 17 da Lei nº 11.416/2006).

Processo nº 0000881-13.2019.4.90.8000

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (CJF - Conselho da Justiça Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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