Fiscal agrícola receberá indenização por acidente de trânsito causado por terceiro

Fiscal agrícola receberá indenização por acidente de trânsito causado por terceiro

Um fiscal agrícola da Biosev S.A., de Maracaju (MS), vai receber R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito causado por terceiro. A empresa sustentava que não poderia ser responsabilizada, mas, segundo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a culpa de terceiro não afasta a relação entre o dano sofrido e o risco inerente à atividade.

Desvio de função

O acidente ocorreu em março de 2010, quando o fiscal realizava o traslado de documentos de uma unidade empresarial para outra, em município diverso. Ao retornar para Maracaju, o carro da empresa foi atingido por um ônibus que saía da estrada rural e entrou na rodovia em sentido contrário. No acidente, o fiscal sofreu traumatismo craniano e fratura no braço esquerdo.

Na reclamação trabalhista, ele disse que chegou a indagar ao superior, no dia do acidente, se a função não deveria ser atribuída a um motorista, pois não tinha experiência suficiente para dirigir em rodovias. Mas, segundo seu relato, o gerente informou que não havia outra pessoa e o ameaçou de demissão caso rejeitasse a tarefa.

Caso fortuito

Na avaliação da Biosev, o acidente representou caso fortuito em razão da irresponsabilidade de terceiro, sem relação com a conduta da empresa. De acordo com a agroindústria, não havia como prever que um motorista de ônibus fosse agir de forma imprudente e causar a colisão. A Biosev ainda defendeu que o nexo causal estaria rompido diante de circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo empregador, ainda que o acidente tivesse ocorrido durante a prestação de serviços.

Invasão indevida

O juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheram a tese da empresa de ausência de nexo causal. Na interpretação do TRT, o acidente foi provocado pela invasão indevida de um ônibus na estrada, e o empregador não pode responder por atos praticados por todos os motoristas que circulam nas rodovias. Ainda segundo o TRT, não ficou caracterizado o desvio de função, apenas uma circunstância eventual. “Não foi essa a causa do acidente”, observou.

Risco

Em seu voto, o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, entendeu que era preciso dar o correto enquadramento jurídico aos fatos fornecidos. Segundo ele, a pergunta não é se houve culpa, mas responsabilidade da empresa em razão do risco de uma atividade habitualmente exercida pelo empregador.

Para o relator, o empregado foi exposto à situação de risco, pois, aliado ao desvio de função e à falta de treinamento, ele foi submetido ao perigo das rodovias brasileiras, “mal sinalizadas, mal conservadas e sujeitas à imprudência de outros motoristas”. O ministro ressaltou que, ao contrário do sustentado pela Biosev, o fato de um terceiro ter ocasionado o acidente não exclui o nexo de causalidade e, em consequência, a responsabilidade da empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-25120-84.2014.5.24.0091

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO.
MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta ao artigo 927, parágrafo único,
do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE
TRABALHO. MOTORISTA. DESVIO DE FUNÇÃO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. FORTUITO INTERNO. TEORIA DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO.
Perante o Direito do Trabalho, a
responsabilidade do empregador pela
reparação de dano, no seu sentido mais
abrangente, derivada do acidente do
trabalho ou de doença profissional a ele
equiparada, sofrido pelo empregado, é
subjetiva, conforme prescreve o artigo
7º, XVIII, da Constituição Federal de
1988. No entanto, podem-se considerar
algumas situações em que é recomendável
a aplicação da responsabilidade
objetiva, especialmente quando a
atividade desenvolvida pelo empregador
causar ao trabalhador risco muito mais
acentuado do que aquele imposto aos
demais cidadãos, conforme previsto no
parágrafo único do artigo 927 do Código
Civil Brasileiro. No presente caso, o
quadro fático delineado na decisão
regional revela que o autor (fiscal

agrícola) sofreu acidente
automobilístico quando realizava o
traslado de documentos de uma unidade
empresarial para outra, localizada em
município diverso, mediante a
utilização de veículo da empresa, no
exercício de atribuições de motorista -
função diversa daquela para a qual foi
contratado. Em decorrência do acidente,
“sofreu lesões de natureza grave, traumatismo craniano
grave e fratura de extremidade superior do úmero”.
Ainda, consoante anotado no acórdão
regional, o infortúnio aconteceu quando
o motorista de um ônibus, na pista
contrária, perdeu o controle e invadiu
a via em que o autor conduzia o seu
veículo. Ficou registrado, por fim, que
a testemunha ouvida afirmou ter sido
“exigida a apresentação de carteira nacional de
habilitação e a realização de curso de direção defensiva
quando passou a exercer a função de fiscal agrícola”,
o que conduz à ilação de que a atividade
de transporte de documentos acima
mencionada era de rotina da reclamada.
Nesse contexto, é possível concluir que
o empregado, submetido a tais condições
- mormente se considerado o estado de má
conservação das rodovias desse país, a
falta de sinalização das estradas e a
imprudência e negligência de outros
motoristas -, foi exposto à situação de
risco que, aliada ao desvio funcional e
à consequente falta de treinamento, é
potencialmente agravada, a atrair a
responsabilidade objetiva do
empregador. Outrossim, o fato de
terceiro que ocasionou o acidente em
discussão não exclui o nexo de
causalidade e, por consequência, a
responsabilidade civil da empresa, pois
constituí condição previsível e risco
próprio da função de motorista, sendo
possível, no entanto, o ajuizamento de
ação regressiva pelo empregador. Desse
modo, deve ser reconhecida a
responsabilidade do empregador e

deferida a reparação pleiteada.
Precedentes do TST. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos