STJ define abrangência de tese sobre direito à compensação tributária

STJ define abrangência de tese sobre direito à compensação tributária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a abrangência da tese fixada em 2009 no Tema 118 dos recursos repetitivos.

O colegiado estabeleceu duas premissas para delimitar o entendimento:

(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco; e

(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Compensação limitada

No caso analisado pelos ministros no REsp 1.715.256, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia mantido a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles comprovados nos autos.

No julgamento do caso específico do repetitivo, o recurso do contribuinte foi parcialmente provido para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e Cofins indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos autos.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a impetração do contribuinte "tem natureza preventiva e cunho meramente declaratório", e, dessa forma, a concessão da ordem depende apenas do reconhecimento do direito de se compensar tributo.

"Não pretendeu a impetrante a efetiva investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita à verificação de sua regularidade pelo fisco", fundamentou o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a questão debatida no mandado de segurança do contribuinte é meramente jurídica, sendo desnecessárias as provas do efetivo recolhimento e do montante exato.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e nos seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

RECURSO ESPECIAL Nº 1.715.256 - SP (2017/0326357-5)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS : SÉRGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752
EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE - SP174081
RENATA MARCONI CARVALHO - SP279000
LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354
RAPHAELA CALANDRA FRANCISCHINI E OUTRO(S) - SP376864
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CÓDIGO FUX. DIREITO DO CONTRIBUINTE À DEFINIÇÃO DO ALCANCE DA
TESE FIRMADA NO TEMA 118/STJ (RESP 1.111.164/BA, DA RELATORIA DO
EMINENTE MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). INEXIGIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO, NO WRIT OF MANDAMUS, DO EFETIVO RECOLHIMENTO
DO TRIBUTO, PARA O FIM DE OBTER DECLARAÇÃO DO SEU DIREITO À
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, OBVIAMENTE SEM QUALQUER EMPECILHO À
ULTERIOR FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO COMPENSATÓRIA PELO FISCO
FEDERAL. A OPERAÇÃO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADA NA
CONTABILIDADE DA EMPRESA CONTRIBUINTE FICA SUJEITA AOS
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA COMPETENTE, NO QUE
SE REFERE AOS QUANTITATIVOS CONFRONTADOS E À RESPECTIVA
CORREÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Esclareça-se que a questão ora submetida a julgamento
encontra-se delimitada ao alcance da aplicação da tese firmada no Tema 118/STJ
(REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
submetido a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), segundo o qual é
necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou
indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária
em sede de Mandado de Segurança.
2. A afetação deste processo a julgamento pela sistemática
repetitiva foi decidia pela Primeira Seção deste STJ, em 24.4.2018, por votação
majoritária; de qualquer modo, trata-se de questão vencida, de sorte que o
julgamento do feito como repetitivo é assunto precluso.
3. Para se espancar qualquer dúvida sobre a viabilidade de se
garantir, em sede de Mandado de Segurança, o direito à utilização de créditos por
compensação, esta Corte Superior reafirma orientação unânime, inclusive
consagrada na sua Súmula 213, de que o Mandado de Segurança constitui
ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

4. No entanto, ao sedimentar a Tese 118, por ocasião do
julgamento do REsp. 1.111.164/BA, da relatoria do eminente Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, a Primeira Seção desta Corte firmou diretriz de que,
tratando-se de Mandado de Segurança que apenas visa à compensação de
tributos indevidamente recolhidos, impõe-se delimitar a extensão do pedido
constante da inicial, ou seja, a ordem que se pretende alcançar para se determinar
quais seriam os documentos indispensáveis à propositura da ação. O próprio
voto condutor do referido acórdão, submetido à sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, é expresso ao distinguir as duas situações, a saber:
(...) a primeira, em que a impetração se limita a ver
reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um
ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo
específico sobre os elementos concretos da própria compensação; a
outra situação é a da impetração, à declaração de compensabilidade,
agrega (a) pedido de juízo específico sobre os elementos da própria
compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve
de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e
correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do
direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que
tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.:
expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários contra os quais se opera a compensação).
5. Logo, postulando o Contribuinte apenas a concessão da
ordem para se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do
reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração
dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que
o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os
comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na
esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for
submetido à verificação pelo Fisco. Ou seja, se a pretensão é apenas a de ver
reconhecido o direito de compensar, sem abranger juízo específico dos
elementos da compensação ou sem apurar o efetivo quantum dos recolhimentos
realizados indevidamente, não cabe exigir do impetrante, credor tributário, a
juntada das providência somente será levada a termo no âmbito administrativo,
quando será assegurada à autoridade fazendária a fiscalização e controle do
procedimento compensatório.
6. Todavia, a prova dos recolhimentos indevidos será
pressuposto indispensável à impetração, quando se postular juízo específico
sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva investigação da
liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da
sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada.
Somente nessas hipóteses o crédito do contribuinte depende de quantificação, de

modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente
recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à
propositura da ação mandamental.
7. Na hipótese em análise, em que se visa garantir a
compensação de valores indevidamente recolhidos a título do PIS e da COFINS,
calculados na forma prevista no art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/1998, o Tribunal de
origem manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
concedendo a segurança apenas para garantir a compensação dos valores
indevidamente recolhidos, limitando-os, todavia, àqueles devidamente
comprovados nos autos.
8. Ao assim decidir, o Tribunal de origem deixou de observar
que o objeto da lide limitou-se ao reconhecimento do direito de compensar, e,
nesse ponto, foi devidamente comprovada a liquidez e certeza do direito
necessário à impetração do Mandado de Segurança, porquanto seria preciso tão
somente demonstrar que a impetrante estava sujeita ao recolhimento do PIS e da
COFINS, com base de cálculo prevista no art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/1998, cuja
obrigatoriedade foi afastada pelas instâncias ordinárias.
9. Extrai-se do pedido formulado na exordial que a impetração,
no ponto atinente à compensação tributária, tem natureza preventiva e cunho
meramente declaratório, e, portanto, a concessão da ordem postulada só depende
do reconhecimento do direito de se compensar tributo submetido ao regime de
lançamento por homologação. Ou seja, não pretendeu a impetrante a efetiva
investigação da liquidez e certeza dos valores indevidamente pagos, apurando-se
o valor exato do crédito submetido ao acervo de contas, mas, sim, a declaração
de um direito subjetivo à compensação tributária de créditos reconhecidos com
tributos vencidos e vincendos, e que estará sujeita a verificação de sua
regularidade pelo Fisco.
10. Portanto, a questão debatida no Mandado de Segurança é
meramente jurídica, sendo desnecessária a exigência de provas do efetivo
recolhimento do tributo e do seu montante exato, cuja apreciação, repita-se, fica
postergada para a esfera administrativa.
11. Recurso Especial da Contribuinte ao qual se dá parcial
provimento, para reconhecer o direito à compensação dos valores de PIS e
COFINS indevidamente recolhidos, ainda que não tenham sido comprovados nos
autos.
12. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do Código Fux,
fixando-se a seguinte tese, apenas explicitadora do pensamento zavaskiano
consignado no julgamento REsp. 1.111.164/BA:
(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com
vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do
reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência
da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores,

é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante
ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de
recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera
administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido
à verificação pelo Fisco; e
(b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter
juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva
investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese
em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da
compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de
quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos
valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova
pré-constituída indispensável à propositura da ação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar
parcial provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista), Assusete Magalhães,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Francisco Falcão.
Brasília/DF, 13 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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