Condições precárias de trabalho justificam indenização a maquinista

Condições precárias de trabalho justificam indenização a maquinista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a MRS Logística S.A. a pagar indenização a um maquinista que trabalhava em regime de monocondução de trens de minério de ferro e não contava com ambiente adequado para alimentação, repouso e satisfação das suas necessidades fisiológicas. Os magistrados afirmaram que as condições precárias experimentadas pelo empregado autorizam o deferimento da indenização por dano moral.

“Homem morto”

Admitido em 1996 e demitido sem justa causa em 2015, o maquinista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de conduzir os trens por no mínimo oito horas ininterruptas e que, a cada 45 segundos tinha de pressionar uma botoeira ou um pedal, exigência do sistema de segurança conhecido como “homem morto”. Segundo explicou, o maquinista tem de ficar permanentemente junto ao painel de comando das locomotivas e não pode se afastar dele nem mesmo para fazer refeições ou realizar necessidades fisiológicas. Esse tratamento, a seu ver, era “vexatório, desumano e humilhante.

A MRS, em sua defesa, sustentou que a ANTT determinou a adoção do dispositivo de segurança “homem morto” para o regime de monocondução e que era permitida a parada para que o maquinista utilizasse os sanitários mediante comunicação prévia. Sustentou, ainda, que há várias instalações sanitárias nos principais trechos operados pelo empregado, além dos pontos em que era realizada a limpeza das locomotivas.

Circunstâncias inerentes

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) deferiu ao maquinista a indenização no valor de R$ 25 mil, por entender que a empresa infringia as normas de segurança e de higiene, uma vez que o regime de monocondução e a necessidade de acionamento do sistema “homem morto” impediam o empregado de usufruir do intervalo para repouso e alimentação e satisfação das suas necessidades fisiológicas.  No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o dano moral não foi configurado e excluiu da condenação a determinação de pagamento da indenização. Para o TRT, essas circunstâncias são inerentes à função de maquinista.

Dignidade

No exame do recurso de revista do maquinista, a Sexta Turma concluiu que, de acordo com o entendimento do TST, a impossibilidade de alimentação, repouso e satisfação das necessidades fisiológicas é suficiente para a caracterização do dano moral. Além de resultar em ofensa à dignidade e à integridade física do empregado, a conduta evidencia a negligência da empresa em relação às medidas de higiene e saúde.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e arbitrou o vaor da indenização em R$ 15 mil.

Processo: RR-11756-93.2017.5.03.0036

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA.
REGIME DE MONOCONDUÇÃO. CONDIÇÕES
PRECÁRIAS PARA USO DO BANHEIRO E
ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. O
processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a
causa ofereça transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou
jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator
(artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do
RITST). O art. 896-A, § 1º, II, da CLT
prevê como indicação de transcendência
política, entre outros, “o desrespeito
da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal”. Como o dispositivo não é
taxativo, deve ser reconhecida a
transcendência política quando há
desrespeito à jurisprudência reiterada
do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal, ainda que o
entendimento ainda não tenha sido
objeto de súmula. A causa oferece
transcendência política, na medida em
que esta Corte Superior tem
entendimento pacífico de ser devido ao
maquinista monocondutor o pagamento de
indenização por dano moral em face da
submissão a trabalho em condições
degradantes, diante da impossibilidade
de alimentação, repouso e satisfação
das necessidades fisiológicas. A causa
também oferece transcendência social,
na medida em que as condições precárias
para uso do banheiro e alimentação
afrontam a dignidade e integridade
física do trabalhador (art. 1º, III, da
CR), circunstância que atrai o dever de
reparação (art. 5º, X, da CR).

Constatada a transcendência política e
social da causa e, ainda, demonstrado
por meio de cotejo analítico, a possível
violação do art. 5º, X, da CF, deve ser
reformado o despacho denegatório.
Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. MAQUINISTA. REGIME DE
MONOCONDUÇÃO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS PARA
USO DO BANHEIRO E ALIMENTAÇÃO.
Discute-se se o reclamante, maquinista
monocondutor, tem direito ao pagamento
de indenização por dano moral ante a
limitação e ambiente adequado para
alimentação, repouso e satisfação das
necessidades fisiológicas. A
indenização por dano moral pressupõe a
ação ou omissão dolosa ou culposa e o
nexo de causalidade. O dano moral não se
prova, bastando a conduta que o fez
emergir. No caso, as condições
precárias em que o trabalho era
desempenhado pelo reclamante,
maquinista condutor, constituem fato
autorizador da indenização pleiteada,
na medida em que evidenciam o ato
ilícito praticado pela reclamada,
decorrente de sua negligência quanto ao
dever de executar as medidas de higiene
e saúde (artigos 186 e 927 do CCB), bem
como a ofensa à dignidade e à
integridade física do trabalhador.
Assim, a reclamada deve ser condenada ao
pagamento da indenização pleiteada.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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