Empresa ferroviária indenizará maquinista que trabalhava em condições degradantes

Empresa ferroviária indenizará maquinista que trabalhava em condições degradantes

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à MRS Logística S.A. de pagamento de indenização a um maquinista de locomotiva em razão das condições degradantes de trabalho, como ausência de banheiros e de água.  A Turma decidiu também elevar o valor da reparação de R$ 15 mil para R$ 100 mil.

“Homem-morto”

Na reclamação trabalhista, o maquinista afirmou que trabalhava sozinho na locomotiva em jornadas extensas e não tinha tempo nem local apropriado para as necessidades fisiológicas e para alimentação. A locomotiva dispunha de um dispositivo denominado “homem-morto”, que tinha de ser acionado a cada 45 segundos. Caso contrário, o freio automático de emergência é acionado ativado para parar o trem.

Na contestação, a empregadora não negou a utilização do sistema de monocondução nem do “homem-morto”, mas afirmou que não havia nenhuma irregularidade nesse regime, que, a seu ver, não trazia prejuízo ao empregado.

Perícia

Segundo o laudo pericial, a operação das locomotivas exige atenção e conhecimento de trechos, sinais, travessias, subidas e descidas. O perito confirmou a existência do sistema “homem-morto” e destacou que não havia programação de parada do trem para que o maquinista fizesse suas refeições ou necessidades fisiológicas.

Condenações

Para o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), a condição de trabalho do maquinista ofendia as normas de segurança e higiene e os direitos da personalidade do trabalhador. Assim, condenou a MRS a pagar R$ 100 mil a título de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reduziu o valor para R$ 15 mil.

Condições subumanas

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, considerou que o maquinista foi submetido a condições subumanas de trabalho, diante da impossibilidade prática do uso do banheiro e da ausência de intervalo para alimentação. “A condenação de uma empresa que conscientemente submete seus trabalhadores a condições indignas e subumanas de trabalho a uma indenização de R$ 15 mil mostra-se efetivamente irrisória”, afirmou. Na sua avaliação, esse valor não cumpre, “de forma alguma”, o caráter pedagógico da condenação.

Ao propor a elevação do valor, o ministro fundamentou seu voto em casos semelhantes julgados pelo TST.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-11700-57.2017.5.03.0037

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA MRS LOGÍSTICA
S.A.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015
E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA.
SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE
SEGURANÇA DENOMINADO "HOMEM MORTO".
IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BANHEIRO E DE
REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES
DEGRADANTES DE TRABALHO.
Trata-se de pedido de indenização por
dano moral, em razão do exercício da
atividade de maquinista de trem em
regime de monocondução, em que o autor
ficava impossibilitado, durante a
jornada de trabalho, de satisfazer às
suas necessidades fisiológicas e de
realizar refeições dignamente. No caso,
o Regional, com base no conjunto
fático-probatório, asseverou que "as
provas evidenciam que ao obreiro não era concedido o
período relativo ao intervalo intrajornada, não dispondo
de tempo suficiente sequer para suas necessidades
fisiológicas". Ressaltou, ainda, que o
reclamante era obrigado a acionar o
dispositivo de segurança denominado
"homem morto" em intervalos
extremamente curtos de tempo, de modo
que o empregado, durante a jornada de
trabalho, não tinha tempo suficiente e
confortável para realizar suas
necessidades fisiológicas e para se
alimentar dignamente. Nesse contexto, a
Corte de origem concluiu que, "demonstrada
a impossibilidade prática do uso do banheiro pelo
reclamante e da ausência de intervalo para sua
alimentação, sobretudo pela utilização do dispositivo
denominado ‘homem-morto’, por óbvio que a situação
implica em responsabilidade da reclamada". Dessa
forma, estando consignado, no acórdão
regional, que o reclamante, em razão da
adoção do sistema de monocondução e do
dispositivo de segurança denominado
"homem morto", ficava impossibilitado
de se alimentar e de utilizar o banheiro
durante a jornada de trabalho, resultam
configurados os requisitos para a
concessão de indenização por dano moral
em razão da violação da honra e da
intimidade do empregado. Registra-se
que a restrição de acesso às instalações
sanitárias nas locomotivas tem sido
objeto de inúmeros litígios em várias
regiões do País, até mesmo com diversos
precedentes desta Corte, o que
evidencia a reiteração e o caráter
nacional dessa situação tristemente
vivenciada pelos trabalhadores da
reclamada, que têm ficado
impossibilitados de realizar suas
necessidades fisiológicas ou as
executam em condições degradantes
durante as longas e contínuas horas de
trabalho. Tal fato demonstra a total
desconsideração da reclamada pelas
condições de trabalho a que seus
empregados vêm sendo submetidos. Assim,
tendo em vista que a reclamada não
proporcionou ao autor condições dignas
e adequadas ao exercício de suas
funções, é devida a reparação pecuniária.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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