STJ decidirá sobre validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual, afetou seis recursos especiais que serão julgados sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá sobre a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção.
Em razão da afetação, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional.
A sessão que afetou os recursos foi iniciada em 29/5/2019 e finalizada no dia 4/6/2019. Os Recursos Especiais 1.716.113, 1.721.776, 1.723.727, 1.728.839, 1.726.285 e 1.715.798foram selecionados como representativos da controvérsia. Ambos estão sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e a questão está cadastrada como Tema 1.016 no sistema de repetitivos do STJ.
Multiplicidade de demandas
A questão submetida a julgamento é a seguinte: “validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”.
No acórdão da afetação, o ministro citou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 11, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que registrou cerca de 951 processos enquanto tramitava e destacou a importância de se consolidar um entendimento acerca do tema, “esse número significativo de processos sobrestados deixa evidente que há multiplicidade de demandas a respeito desse tema”.
O relator também frisou a relevância do assunto, pois de um lado envolve a assistência à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro, a obrigatoriedade das coberturas oferecidas pelos planos de saúde.
“Além da controvérsia relativa à validade da cláusula de reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo, também deve ser enfrentada a questão relacionada ao ônus da prova da legitimidade da base atuarial do reajuste, cuja inversão, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), passa a depender de decisão específica e configurar regra de instrução, e não de julgamento.”
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.113 - DF (2017/0326975-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
DO BRASIL
ADVOGADOS : RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF028438
PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA E OUTRO(S) - DF034804
RECORRIDO : JOSE INACIO LINHARES VASCONCELOS
ADVOGADOS : BERNARDO MARINHO BARCELLOS - DF030300
TIAGO DE TÁRCIO VASCONCELOS - DF029395
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA CLÁUSULA DE
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E SOBRE O ÔNUS DA
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. DISTINÇÃO
COM A HIPÓTESE DO TEMA 952/STJ.
1. Existência de teses firmadas por esta Corte Superior no
julgamento do Tema 952/STJ acerca da validade de claúsula
contratual de reajuste por faixa etária.
2. Limitação da abrangência do Tema 952/STJ aos planos de
saúde individuais ou familiares.
3. Necessidade de formação de precedente específico acerca
dos planos coletivos.
4. Delimitação da controvérsia: (a) validade de cláusula
contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por
faixa etária; e (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.
5. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART.
1.036 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afetar o processo ao
rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e suspender a tramitação de processos em
todo território nacional, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015, para firmar
precedente qualificado acerca dos seguintes temas: (a) validade de cláusula contratual de plano
de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; (b) ônus da prova da base atuarial do
reajuste. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo.
Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 04 de junho de 2019. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator