Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante

Roubo em estacionamento aberto e de livre acesso não gera responsabilidade para o comerciante

O estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes de assalto à mão armada ocorrido em seu estacionamento quando este representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Em tais situações, o roubo é fato de terceiro que exclui a responsabilidade da empresa, por se tratar de fortuito externo.

Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e pacificou o tema no tribunal, tendo em vista decisões divergentes nas duas turmas de direito privado.

Segundo o processo, o roubo da moto e de pertences pessoais de um consumidor ocorreu no estacionamento gratuito e aberto de uma lanchonete. Ele buscou ser indenizado pelo prejuízo, mas o pedido foi rejeitado em primeira instância.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação para condenar a lanchonete ao pagamento de danos materiais, aplicando a Súmula 130 do STJ. Ao julgar o recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, afastou a aplicação da súmula.

O consumidor entrou com embargos de divergência, citando julgado da Quarta Turma que havia reconhecido a responsabilidade civil da mesma empresa em situação semelhante.

Área aberta

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora dos embargos, não é possível responsabilizar a lanchonete por um roubo que ocorreu em área aberta, sem controle de acesso.

“Entendimento diverso transferiria a responsabilidade pela guarda da coisa – a qual cabe, em princípio, ao respectivo proprietário – e pela segurança pública – incumbência do Estado – para comerciantes em geral, onerando, sem causa legítima e razoável, o custo de suas atividades, em detrimento da atividade econômica nacional”, afirmou a ministra.

Ela reconheceu a existência de decisões em sentido diverso nas turmas de direito privado do tribunal.

Isabel Gallotti ressaltou que “o STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores”.

Entretanto, a relatora disse que tal entendimento não pode ser estendido às hipóteses nas quais o estacionamento representa mera comodidade e é área aberta, gratuita e sem controle de acesso, como no caso dos embargos de divergência apreciados pela Segunda Seção.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.431.606 - SP (2014/0015227-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : RENATO MARTINEZ DA SILVA
ADVOGADOS : RONALDO RODRIGUES FERREIRA E OUTRO(S) - SP090986
CÉLIA REGINA MARTINS BIFFI - SP068416
EMBARGADO : ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS : VÂNIA WONGTSCHOWSKI - SP183503
CAIO VASCONCELOS ARAÚJO E OUTRO(S) - SP309287
ADVOGADOS : RAFAELA DOS PASSOS MIRANDA DAMASCENO - DF040867
JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO E OUTRO(S) - DF054233
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. LANCHONETE. ROUBO EM
ESTACIONAMENTO GRATUITO, EXTERNO E DE LIVRE ACESSO. EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. CASO FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ.
INAPLICABILIDADE. RISCO ESTRANHO À NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
AUSÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação extensiva à Súmula n°
130/STJ, entende que estabelecimentos comerciais, tais como grandes shoppings
centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito,
respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar
de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima
expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos
decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
2. Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área
aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser
responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a
responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.
3. Embargos de divergência não providos.
ACÓRDÃO
Suscitada preliminar de não conhecimento pelo Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, a Segunda Seção, por maioria, negou provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos, em parte, os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Moura Ribeiro, que não conheceram dos embargos
de divergência. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Consignada a presença do Dr. PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS,
representando o EMBARGADO ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE ALIMENTOS
LTDA.
Brasília (DF), 27 de março de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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