Shopping terá de indenizar vítima de assalto em suas dependências

Shopping terá de indenizar vítima de assalto em suas dependências

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Shopping Center Ribeirão Preto e manteve indenização de R$ 50 mil a ser paga a uma funcionária atingida por tiro dentro do centro comercial quando saía do trabalho.

Para o colegiado, a situação é distinta do entendimento pacificado pela Segunda Seção ao analisar o cabimento de indenização nas hipóteses de assalto à mão armada em área de estacionamento aberta, gratuita e de livre acesso.

No caso julgado pela Quarta Turma, o shopping alegou que o assalto configura caso fortuito externo e força maior, o que eliminaria o dever de indenizar.

Segundo as informações do processo, ao final do expediente, a vítima passava diante de uma loja quando foi atingida por um tiro disparado por assaltantes que roubavam aquele estabelecimento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor para responsabilizar o shopping quanto aos danos sofridos pela vítima.

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a jurisprudência do tribunal é pacífica ao reconhecer que os estabelecimentos comerciais devem indenizar os consumidores (ou consumidores por equiparação) vítimas de assaltos ocorridos em área que deve ter a segurança garantida.

Ambiente seguro

"O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente", afirmou o relator. Segundo ele, a alegação de força maior não exime esses estabelecimentos da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos cometidos contra os consumidores.

Raul Araújo destacou que os precedentes invocados pelo shopping para afastar sua responsabilização tratam de situações distintas do assalto à mão armada.

Sobre a revisão do valor da indenização, o ministro lembrou que a jurisprudência também é pacífica ao estabelecer que ela só é possível em hipóteses excepcionais, "quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" – o que, de acordo com o colegiado, não ocorreu.

"O valor da indenização por danos morais e estéticos, arbitrado em R$ 50 mil, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada", resumiu Raul Araújo.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.025 - SP (2016/0312980-5)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER RIBEIRÃO PRETO
ADVOGADOS : REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA - SP067401
RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA - SP091111
ANDRÉ ANDREOLI E OUTRO(S) - SP0213127
AGRAVADO : DANIELA CRISTINA DA SILVA
ADVOGADO : HAMILTON CACERES PESSINI E OUTRO(S) - SP126873
INTERES. : LOJAS RENNER S/A
ADVOGADOS : FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE - SP106895
GUILHERME CARNEIRO MONTEIRO NITSCHKE E OUTRO(S) - RS067185
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DE SHOPPING CENTER. VÍTIMA
ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. FORÇA MAIOR.
INEXISTÊNCIA. VALOR DOS DANOS MORAIS/ESTÉTICOS.
RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte, no sentido de que é dever de estabelecimentos como shopping
centers zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não há falar
em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de
roubos violentos. Precedentes.
2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais e
estéticos em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância
ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no
caso em debate.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos