Multa e juros no sistema drawback-suspensão incidem a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar

Multa e juros no sistema drawback-suspensão incidem a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o termo inicial para a incidência de multa e juros em operação de importação pelo sistema drawback-suspensão de peças e componentes, quando não for feita a exportação dos produtos fabricados pela empresa contribuinte, será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

A controvérsia envolveu uma sociedade empresária que questionou cobrança da Receita Federal e pediu o afastamento da exigência de multa e juros moratórios do pagamento de tributos (II, IPI, PIS e Cofins) incidentes sobre a importação de peças e componentes para fabricação de máquinas destinadas à indústria têxtil, após a não exportação dos produtos fabricados dentro do prazo de um ano, conforme impõe o ato concessório do regime drawback-suspensivo de tributos.

A primeira instância concedeu mandado de segurança para declarar inexigíveis a multa e os juros moratórios cobrados pela Receita. Segundo o juiz, a empresa realizou o acordo de drawback-suspensão em 30 de outubro de 2007, com prazo para exportação até 29 de outubro de 2008. Como parte das mercadorias importadas não foi exportada e ingressou no mercado interno, a empresa pagou o imposto devido em 26 de novembro de 2008, dentro do prazo estipulado pela legislação. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a Fazenda Nacional pediu a reforma do acórdão e rechaçou o afastamento de multa e juros de mora incidentes na operação de importação sob o regime drawback-suspensão, alegando que eles são devidos em razão do descumprimento da obrigação de exportar assumida no referido regime especial.

Isenção

O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que drawback na modalidade suspensão é o regime aduaneiro especial que permite a importação de insumos sem a incidência do Imposto de Importação, condicionada à reexportação dos bens produzidos com tais insumos, conforme previsto no artigo 71 do Decreto-Lei 37/1966 e atualmente disciplinado no artigo 383do Decreto 6.759/2009.

O ministro disse ainda que o regime especial é concedido a título precário, e só após a ocorrência da condição – com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados – a isenção de tributos se torna definitiva.

“O regime especial drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do crédito tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional”, observou.

Correção

Segundo o relator, quando o importador decide destinar as mercadorias remanescentes da importação para consumo interno, deve pagar os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional.

Nesse caso, de acordo com o artigo 342 do Decreto 6.759/2009, o tributo devido deve ser corrigido monetariamente, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda, se não for cumprida a obrigação tributária no prazo estabelecido pela legislação, a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

Para o ministro, quando não há exigibilidade para o pagamento do tributo, pela força da exclusão do crédito tributário, não há inadimplemento do contribuinte e, assim, deve ser afastada a mora.

“Podemos concluir então que o termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado o prazo da suspensão – antes disso o contribuinte não está em mora, em razão do seu prazo de graça –, visto que somente a partir daí ocorre a mora do contribuinte em razão do descumprimento da norma tributária, a qual determina o pagamento do tributo no regime especial até 30 dias da imposição de exportar”, afirmou.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o ministro ressaltou que, no caso em análise, a empresa efetuou o pagamento no prazo previsto pela legislação aduaneira, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão da mora, nem para fins de multa nem de juros moratórios.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.141 - PR (2012/0035802-7)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR000000O
RECORRIDO : TRUTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS
LTDA
ADVOGADO : JOEL GONÇALVES DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S) - PR036564
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE IMPORTAÇÃO. CASO DE PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO DO TEMA CONTROVERTIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II
DO CPC/1973. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO DRAWBACK-SUSPENSÃO. NATUREZA JURÍDICA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR
DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE
EXPORTAR. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Noticia-se nos autos a impetração de Mandado de
Segurança, na origem, pela Sociedade Empresária Contribuinte, em face da
autoridade coatora, Inspetor da Receita Federal do Brasil, objetivando ver afastada
a exigência de multa e juros moratórios no pagamento de tributos (II, IPI, PIS e
COFINS) incidentes sobre importação de peças e componentes para a fabricação de
máquinas na indústria têxtil, após não proceder a exportação dos produtos
fabricados dentro do prazo de um ano, consoante ato concessório de regime de
Drawback-suspensivo de tributos.
2. Preliminarmente, ressalta-se o respeito ao
prequestionamento implícito da matéria debatida nessa oportunidade, como esta
Corte Superior já orientou: EREsp. 162.608/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, DJ 16.8.1999. A controvérsia objetiva saber o termo inicial para a
incidência de multa e juros de mora em operação de importação pelo
sistema Drawback-suspensão.
3. A alegada violação do art. 535, II do CPC/1973 não ocorreu,
tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida
fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não
tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie,
não implica ofensa à norma ora invocada.
4. O regime especial Drawback na modalidade suspensão é, de
fato, verdadeira causa de exclusão do Crédito Tributário, uma vez que é
espécie de isenção tributária condicional. Em um primeiro momento o regime
especial é concedido a título precário e, só após a ocorrência da condição - com a
exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados - se
torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, dessa forma, deixando de

constituir o Crédito Tributário. Não havendo exigibilidade para o pagamento do
tributo, pela força da exclusão do Crédito Tributário, não há inadimplemento do
contribuinte e, por conseguinte, afastada a mora.
5. O termo acréscimos legais devido, expresso no art. 342 do
Decreto 6.759/2009, inciso I, alínea c, - quando o Contribuinte Importador decidir
pelo procedimento de destinação para consumo interno das mercadorias
remanescentes da importação, pagando os tributos suspensos (leia-se pagando os
tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária
condicional) -, diz respeito, exclusivamente, à correção monetária do valor do
tributo devido, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda
perante à inflação, na medida que os juros de mora e a multa moratória ocorrem
com o não cumprimento da Obrigação Tributária no prazo estabelecido pela
legislação a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do
compromisso de exportar. 6. Com efeito, no regime especial Drawback-suspensão, o
termo inicial para fins de multa e juros moratórios será o trigésimo primeiro
dia do inadimplemento do compromisso de exportar, ou seja, quando escoado
o prazo da suspensão - antes disso o Contribuinte não está em mora, em razão do
seu prazo de graça -, visto que, somente, a partir daí, ocorre a mora do Contribuinte
em razão do descumprimento da norma tributária a qual determina o pagamento do
tributo no regime especial até trinta dias da imposição de exportar.
7. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram que a
Sociedade Empresária Contribuinte efetuou o pagamento no prazo previsto
pela legislação aduaneira, qual seja, até trinta dias após a não concretização das
exportações, não se justificando, desse modo, a aplicação de penalidade em razão
da mora, nem para fins de multa moratória nem de juros moratórios, porquanto o
fato (mora) não existiu.
8. Recurso Especial da Fazenda Nacional a que se nega
provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Sérgio Kukina(voto-vista) e Gurgel de Faria(voto-vista), negar
provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos