Caixa de loja de departamentos não consegue enquadramento como bancária

Caixa de loja de departamentos não consegue enquadramento como bancária

O Banco Bradescard S. A. não terá de reconhecer vínculo de emprego com uma operadora de caixa de Petrolina (PE), contratada pela C&A Modas Ltda. para comercialização de produtos bancários. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu o entendimento do TST de que as atribuições da operadora se destinavam apenas às atividades comerciais da loja de departamentos.

Terceirização

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que havia sido contratada pela C&A, mas prestava serviços para o Bradescard mediante terceirização ilícita. Segundo ela, suas atividades estavam inseridas no objeto social do banco, pois oferecia produtos como seguro de cartão de crédito e empréstimo consignado. Pediu, assim, o reconhecimento do vínculo com o banco e o enquadramento na condição de bancária.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrolina (PE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o Bradescard, ao contratar a C&A para a comercialização de seus produtos, promoveu terceirização ilícita de serviços essenciais ao empreendimento, diretamente relacionados à sua atividade-fim.

Modernização

No exame do recurso de revista do banco e da loja, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a Segunda Turma sempre considerou ilícita a utilização de empregados da C&A pelo Bradescard. No entanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência interna do TST, no exame de caso idêntico, concluiu que as atribuições da operadora de caixa não se destinavam a viabilizar a atividade-fim da Bradescard, mas a atividade empresarial da C&A, que precisava modernizar os serviços de crédito, a fim de aumentar suas vendas.

Segurança jurídica

No entendimento da SDI-1, a situação da empregada está mais próxima dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários. Os serviços prestados por ela são mais restritos, como atendimento a clientes, resolução de problemas e recebimento de reclamações, e não tipicamente bancários. “Atendendo ao princípio constitucional da segurança jurídica e à diretriz do novo Código de Processo Civil de que a jurisprudência dos tribunais deve ser estável, íntegra e coerente, merece reforma o acórdão do Tribunal Regional, a fim de adequá-lo ao novo posicionamento firmado pela SDI-1”, concluiu a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-676-27.2016.5.06.0411

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO BANCO BRADESCARD S.A.,
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ILICITUDE
DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO NA
CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE
ADEQUAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. As
razões do apelo não permitem a exata
compreensão da controvérsia, dada a
ausência de devolução das matérias
tratadas no recurso de revista. A
argumentação genérica apresentada pela
agravante não traduz a dialética
processada na origem, pois se limita a
alegar que demonstrou violação
constitucional e divergência
jurisprudencial. Assim, o presente
recurso mostra-se manifestamente
inadmissível, por desatenção ao
princípio da dialeticidade.
Inteligência da Súmula 284 do STF.
Agravo de instrumento não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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