Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade

Gestante que rejeitou três ofertas de reintegração perde direito à estabilidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização de uma auxiliar administrativa da Duma Confecções Ltda., de Belo Horizonte (MG), dispensada grávida após o período de experiência. A decisão, que foge ao padrão da jurisprudência do TST, foi motivada pelo fato de a empregada ter se recusado injustificadamente, por três vezes, a aceitar a reintegração proposta pela empresa.

Reintegração

A auxiliar disse que tinha sido dispensada ao término do período de experiência e, cerca de um mês depois, soube da gestação. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, conforme conversa mantida por meio do aplicativo WhatsApp transcrita nos autos e de telegramas, mas não obteve resposta. Após o parto, a empregada ajuizou a reclamação trabalhista para pedir a indenização correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, sem, no entanto, requerer a reintegração.

Indenização

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte determinou a imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriores, e deferiu a indenização estabilitária referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no exame de recurso ordinário, converteu a reintegração em indenização equivalente ao período estabilitário.

Recusa

No recurso de revista, a confecção sustentou que, embora a ação tenha sido ajuizada no período estabilitário, a auxiliar não havia postulado a reintegração, mas apenas a indenização. Segundo a empresa, ela nunca quis o emprego de volta, pois havia recusado as convocações para retornar.

Particularidades

O relator do recurso, ministro Márcio Amaro, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a recusa à reintegração não constitui renúncia à estabilidade provisória, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também do bebê. Ressalvou, contudo, que as particularidades do processo afastam a aplicação desse entendimento.

O ministro lembrou que, após tomar conhecimento da gravidez, a empresa havia promovido ao menos três tentativas de reintegrar a empregada e que não há registro de nenhuma circunstância que tornasse desaconselhável seu retorno ao trabalho. “Pelo contrário, o que se extrai dos autos é que a trabalhadora injustificadamente recusou a reintegração”, destacou.

Essa circunstância, a seu ver, permite concluir que ela pretendia unicamente o recebimento da indenização substitutiva, e não o restabelecimento do vínculo de emprego, e, assim, caracteriza abuso de direito. “Não é razoável admitir que a finalidade protetiva do direito assegurado à empregada gestante e ao nascituro alcance situações como a delineada nos autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10538-05.2017.5.03.0012

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº
13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO –
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a
alegação, com fundamento no art. 282,
§ 2º, do CPC, em face da
possibilidade de julgamento em favor
da parte a quem aproveitaria a
declaração de nulidade.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA
INJUSTIFICADA À REINTEGRAÇÃO.
Evidenciada a má aplicação do art.
10, II, “b”, do ADCT, merece
provimento o agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA
PELA LEI Nº 13.015/2014. RITO
SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. GESTANTE. INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA. RECUSA INJUSTIFICADA À
REINTEGRAÇÃO. Cinge-se a controvérsia
à possibilidade de se deferir
indenização substitutiva nos casos em
que há recusa injustificada da
empregada gestante à proposta de
retorno ao trabalho. Esta Corte
Superior firmou jurisprudência no
sentido de que a recusa à
reintegração não constitui renúncia à
estabilidade provisória, porque a
norma constitucional se destina à
proteção não apenas da empregada
gestante, mas também do nascituro.
Contudo, há particularidades nos
autos que afastam a aplicação desse
entendimento. No presente caso, é
incontroverso nos autos que a
reclamada, após tomar conhecimento da
gravidez, promoveu ao menos três

tentativas de reintegrar a autora: a
primeira, de forma informal, por meio
de aplicativo de mensagens; a
segunda, por meio de dois telegramas
enviados no mês de fevereiro de 2017;
a última, por telegrama enviado logo
após a prolação da sentença.
Não há registro de nenhuma
circunstância que torne
desaconselhável o retorno da
empregada ao trabalho. Pelo
contrário, o que se extrai dos autos
é que a reclamante injustificadamente
recusou a reintegração. Depreende-se,
portanto, que a reclamante objetiva
unicamente o recebimento da
indenização substitutiva e não o
restabelecimento do vínculo
empregatício, o que denota ausência
de boa-fé (conceito ético de conduta
e obrigação implícita às relações
sociais e contratuais) e caracteriza
abuso de direito, já que evidenciado
o seu exercício irregular, decorrente
da pretensa ilicitude no resultado
(art. 187 do Código Civil). Não é
razoável admitir que a finalidade
protetiva do direito assegurado à
empregada gestante e ao nascituro
alcance situações como a delineada
nos autos. Julgados da Oitava Turma
do TST. Recurso de revista conhecido
e provido.

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