Hospital é condenado por suprimir intervalo de auxiliar de enfermagem

Hospital é condenado por suprimir intervalo de auxiliar de enfermagem

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de uma auxiliar de enfermagem da Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo (SP) para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de falta grave do empregador. Segundo o processo, ela trabalhou durante 28 anos sem usufruir o intervalo para refeição e descanso.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar informou que sua jornada contratual era das 6h30 às 14h30 em escala 5x2, porém sempre trabalhou das 6h às 15h, sem usufruir o intervalo de uma hora para refeição e descanso.

Continuidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deferiram o pagamento das horas extras correspondentes à supressão do intervalo, mas indeferiram o pedido de rescisão indireta. Para o TRT, a situação não configurou falta do empregador, pois ocorreu desde a admissão da auxiliar, em 1988, e não inviabilizou a continuidade da prestação de serviços nem a manutenção do vínculo de emprego.

Conduta grave

No exame do recurso de revista da auxiliar, a Sexta Turma destacou que o artigo 483 da CLT relaciona os tipos de infrações cometidas pelo empregador que permitem a rescisão indireta, hipótese de extinção do vínculo de emprego em razão do descumprimento das obrigações contratuais. No caso, as informações contidas na decisão do TRT revelaram que a empregada, durante o período de prestação de serviço, não usufruiu o intervalo intrajornada. A conduta, para o colegiado, é grave o suficiente para justificar a rescisão indireta, em razão dos prejuízos suportados pela empregada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o pagamento das parcelas devidas em caso de dispensa imotivada (saldo de salário, 13º, aviso-prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS).

Processo: RR-1002254-82.2016.5.02.0002

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA. MANUTENÇÃO DE
EMPREGADA APOSENTADA ESPECIAL EM
ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA. O
processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a
causa ofereça transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou
jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator
(artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do
RITST). A causa se refere ao
indeferimento da rescisão indireta, por
entender o eg. TRT que a manutenção da
reclamante, aposentada especial, no
exercício de atividade insalubre não
configura falta grave do empregador. A
matéria debatida não possui
transcendência econômica, política,
jurídica ou social. Transcendência não
reconhecida. Recurso de revista de que
não se conhece.
RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONCESSÃO DE
INTERVALO INTRAJORNADA. FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. O
processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a
causa ofereça transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou
jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator
(artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do
RITST). A causa se refere à rescisão
indireta pleiteada pela reclamante, em
razão da não concessão do intervalo
intrajornada. A causa revela
transcendência política, nos termos do
item II do referido dispositivo, na
medida em que é entendimento reiterado
desta Corte que a não concessão de
intervalo intrajornada implica falta

grave do empregador, apta a gerar a
ruptura do contrato de trabalho na
modalidade rescisão indireta, nos
termos do art. 483, alínea "d", da CLT.
Transcendência política reconhecida. O
recurso de revista merece conhecimento
por violação do art. 483, alínea "d", da
CLT. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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