Instrutor de confeitaria do Senac consegue enquadramento como professor

Instrutor de confeitaria do Senac consegue enquadramento como professor

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um instrutor de confeitaria do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) de Curitiba (PR) para reconhecer seu enquadramento como integrante da categoria de professor. Por unanimidade, a Turma concluiu que o nome do cargo para o qual o profissional foi contratado não importa, pois a realidade do contrato de trabalho é que define a função de magistério.

Benefícios

O empregado informou, na reclamação trabalhista, que fora registrado como instrutor e que ministrava cursos profissionalizantes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) em convênio do Senac com a Secretaria de Educação do Paraná. Ao pedir que fossem reconhecidos todos os benefícios previstos nos instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Professores no Estado do Paraná e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Paraná, ele sustentou que preenchia todos os requisitos legais para o enquadramento, entre eles o registro no Ministério da Educação (MEC).

Autêntico professor

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o instrutor não atuava como autêntico professor de educação regular, mas como instrutor de curso profissionalizante. O Tribunal Regional assinalou ainda que eram cursos técnicos de treinamento, visando ao aperfeiçoamento profissional e voltados para as práticas do comércio, ministrados por entidade sem fins lucrativos.

Realidade

No entendimento da Sexta Turma do TST, não há dúvidas de que o empregado exerceu a função de instrutor em curso técnico profissionalizante de confeitaria e que estava devidamente registrado como professor no Ministério da Educação. Em casos semelhantes, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional havia sido contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. Diante disso, havendo divergência entre o trabalho realizado pelo empregado e os termos firmados no contrato de trabalho, prevalece o primado da realidade sobre o pactuado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento dos pedidos resultantes do enquadramento como professor.

Processo: RR-10580-44.2016.5.09.0005

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTRUTOR DE
CONFEITARIA. CURSO TÉCNICO
PROFISSIONALIZANTE. TRANSCENDÊNCIA. O
processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a
causa ofereça transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou
jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator
(artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do
RITST). A causa diz respeito ao
indeferimento do pedido de
enquadramento do reclamante como
integrante da categoria diferenciada de
professor. O Eg. TRT decidiu que o autor
não atuava como autêntico professor de
educação regular, sob a fiscalização do
MEC, e, por isso, indeferiu a pretensão
obreira, embora tenha consignado sua
atuação como instrutor de curso técnico
de confeitaria, vinculado ao
aperfeiçoamento profissional,
promovendo treinamentos voltados às
práticas do comércio. A causa oferece
transcendência política, nos termos do
art. 896-A, § 1º, II, da CLT, uma vez que
a SbDI-1 do C. TST firmou entendimento
no sentido de que independentemente do
título sob o qual o profissional foi
contratado – professor, instrutor ou
técnico - é a realidade do contrato de
trabalho que define a função de
magistério e, por consequência, a
categoria diferenciada de docente.
Demonstrado pelo recorrente, por meio
de cotejo analítico, divergência
jurisprudencial com julgado oriundo da
SbDI-1 do C. TST. Transcendência
política reconhecida. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos