Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia

Pagamento em parcela única autoriza redução do valor de pensão mensal vitalícia

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou novo valor à indenização por danos materiais a ser paga a um operador da Polimix Concreto Ltda., de Caxias do Sul (RS), que perdeu um dedo da mão em acidente de trabalho. Como a pensão será paga em parcela única, a Turma reduziu o valor de R$ 25.417, arbitrado pelo juízo de segundo grau, para R$ 17.400.

Redutor

O empregado era operador de bomba de concreto e, em 2016, recebeu uma marretada acidental de um colega no terceiro dedo da mão esquerda. Ao arbitrar o montante da indenização por danos materiais, o juízo de primeiro grau considerou o percentual de incapacidade para o trabalho em 2,5% e a expectativa de sobrevida apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O valor resultante foi de R$ 25.417. Como o pagamento seria feito de uma só vez, a indenização substitutiva da pensão vitalícia foi arbitrada em 50% do total (R$ 12.700), mais R$ 6 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, restabeleceu o valor total, ao afastar a aplicação do redutor. Segundo o TRT, o artigo 950 do Código Civil nada prevê a respeito, apenas faculta ao requerente exigir o pagamento em parcela única.Os valores das indenizações por danos morais e estéticos também foram majorados para R$ 10 mil.

No recurso de revista, a Polimix sustentou que, no caso de pagamento em parcela única da pensão prevista no artigo 950, o valor devia ser apurado por arbitramento, não por mera somatória das parcelas mensais. Requereu, assim, o restabelecimento do valor determinado na sentença.

Parcela única

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a indenização por danos materiais, quando paga em parcela única, não é calculada por meio de simples soma de todos os valores mensais. Assinalou, também, que o entendimento adotado pela Sexta Turma é que o cálculo deve levar em conta não apenas o salário e a expectativa de vida, mas, também, os princípios da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa. “Assim, o montante deve ser aquele que, financeiramente aplicado, resulte em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal, e o índice a ser aplicado é o do rendimento mensal da poupança (0,37%)”, explicou. Ainda segundo a ministra, deve-se incluir no cálculo o valor correspondente ao 13º salário.

Com esses parâmetros, acrescidos aos critérios adotados na sentença relativos à redução da capacidade de trabalho e à remuneração, a Turma concluiu que o valor devido é de R$ 17.400.

A decisão foi unânime.

Processo:RR - 20145-94.2017.5.04.0406 

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 40 DO TST. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA
ÚNICA. REDUTOR.
Deve ser reconhecida a transcendência
na forma autorizada pelo art. 896-A, §
1º, caput, parte final, da CLT (critério
“e outros”) quando se mostra
aconselhável o exame mais detido da
controvérsia devido às peculiaridades
do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos
indicadores de transcendência em
princípio deve ser positivo,
especialmente nos casos de alguma
complexidade, em que se torna
aconselhável o debate da matéria no
âmbito próprio do conhecimento, e não no
âmbito prévio da transcendência.
A indenização por dano material
decorrente de doença profissional ou
acidente laboral inclui o pensionamento
equivalente à importância
do trabalho para o qual ficou
incapacitado o trabalhador. Essa é a
interpretação que se atribui ao artigo
950 do Código Civil, uma vez que traduz
a intenção do legislador e dá
efetividade ao princípio da restitutio
in integrum, no sentido da natureza
jurídico-reparatória
da pensão mensal.
A jurisprudência do TST é pacífica no
sentido de que a indenização por danos
materiais, quando paga em parcela
única, não se afere por meio de simples
soma de todos os valores mensais.
No que diz respeito à forma de cálculo
para o pagamento de pensão mensal em
parcela única, a Sexta Turma, nos
julgados RR-100700-87.2006.5.05.0008 e
ED-RR-2100-48.2011.5.12.0012, adotou o

entendimento de que, na fixação do
montante da indenização por danos
materiais em parcela única, deve ser
levado em conta não apenas o salário e
a quantidade de meses contados entre a
data do acidente de trabalho e a
expectativa de vida, mas, também, os
princípios da proporcionalidade e da
vedação do enriquecimento sem causa;
conclui-se que o montante deve ser
aquele que, financeiramente aplicado,
resulte em valor aproximado ao que seria
devido a título de pensão mensal. E, no
julgamento do
ARR-1997-52.2012.5.10.0015, esta Turma
concluiu que o índice a ser aplicado
nesse cálculo é o de rendimento mensal
da poupança (0,37%). Além disso, há de
se acrescer ao montante o valor
correspondente a 1/12 referente ao 13º
salário.
No caso concreto, o montante arbitrado
pelo TRT foi de R$ 25.417,22. Os
parâmetros utilizados pela sentença
(remuneração, percentual de redução de
incapacidade, etc.) não foram objeto de
impugnação pelas partes, de modo que
tais capítulos fizeram coisa julgada e
culminaram na conclusão de que o valor
devido por mês é de R$ 64,38.
A controvérsia cinge-se apenas quanto à
redução do valor total, em razão do
pagamento em parcela única.
Considerando o valor mensal devido, o
montante que, aplicado a 0,37%,
resultaria em R$ 64,38 mensais, seria R$
17.400,00 (inferior ao arbitrado pelo
TRT em R$ 25.411,22 e superior aos R$
12.700,00 pretendidos pela
recorrente).
Recurso de revista a que se dá parcial
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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