Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho

Falta de pagamento de parcelas salariais permite a servente romper contrato de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um servente de limpeza do Centro de Saneamento e Serviços Avançados Ltda., de São Paulo, que não recebia horas extras e adicional de insalubridade. Segundo o colegiado, o entendimento reiterado do TST é que o não pagamento dessas parcelas caracteriza falta grave do empregador e permite a ruptura do contrato de trabalho na modalidade indireta.

Justa causa do empregador

O artigo 483, alínea “d”, da CLT elenca os tipos de infrações que podem dar motivo à rescisão indireta,  modalidade de extinção do vínculo de emprego semelhante à justa causa, mas aplicada ao empregador. Nessa situação, o empregado recebe as mesmas parcelas rescisórias devidas na hipótese de dispensa imotivada.

No caso do servente, o juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras não é falta grave do empregador e pode ser reparada por meio de reclamação trabalhista, preservando-se o vínculo de emprego.

Prejuízos

No julgamento do recurso de revista, a Sexta Turma verificou ter ficado comprovado que o servente, durante o período em que trabalhou, não recebeu de forma devida parcelas de natureza salarial, conduta considerada suficientemente grave para justificar a rescisão indireta, diante dos prejuízos suportados pelo empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: RR-2813-80.2014.5.02.0049 

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA. O
processamento do recurso de revista na
vigência da Lei 13.467/2017 exige que a
causa ofereça transcendência com
relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou
jurídica, a qual deve ser analisada de
ofício e previamente pelo Relator
(artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do
RITST). A causa trata do indeferimento
da rescisão indireta pleiteada pelo
autor, pelo entendimento de que a
ausência de pagamento de adicional de
insalubridade e de horas extras não
enseja falta cometida pelo empregador
apta a rescindir indiretamente o
contrato de trabalho, uma vez que os
pagamentos das respectivas diferenças
podem ser reparados mediante postulação
perante a Justiça do Trabalho, com
preservação do vínculo de emprego. A
causa revela transcendência política,
nos termos do item II do referido
dispositivo, na medida em que é
entendimento reiterado desta Corte que
o não pagamento de adicional de
insalubridade e de horas extras implica
falta grave do empregador, apta a gerar
a ruptura do contrato de trabalho na
modalidade rescisão indireta, nos
termos do art. 483, alínea "d", da CLT.
Transcendência política reconhecida. O
recurso de revista merece conhecimento
por violação do art. 483, alínea "d", da
CLT. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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