STJ não reconhece violação de exclusividade em contrato de distribuição de máquinas

STJ não reconhece violação de exclusividade em contrato de distribuição de máquinas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa brasileira que buscava o reconhecimento de violação de cláusula de exclusividade em contrato firmado com uma companhia estrangeira para distribuição de máquinas no segmento de impressões gráficas.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado entendeu que, nos sucessivos contratos celebrados entre as partes, a empresa nacional deixou de deter a condição de distribuidor exclusivo dos produtos da outra companhia. Além disso, a turma considerou que a previsão contratual de notificação prévia para troca de distribuidor só seria exigível se as máquinas fossem destinadas ao mesmo segmento econômico, mas o novo distribuidor atuava em segmento produtivo diferente da empresa recorrente (setor têxtil).

Na ação de cobrança, a companhia estrangeira alegou que firmou contrato com a empresa brasileira para distribuição de seus produtos no Brasil e que esta rescindiu o contrato de forma unilateral e injusta. A autora da ação cobrava da distribuidora mais de R$ 3 milhões relativos às importações realizadas antes da rescisão contratual.

Já a empresa brasileira apresentou reconvenção, na qual buscou ressarcimento de perdas e danos sob alegação de que a fornecedora dos produtos teria violado a exclusividade do contrato de distribuição, além de ter desviado a sua clientela.

Sentença mantida

Em primeira instância, o juiz condenou a ré a pagar à autora da ação o valor de R$ 3 milhões, julgando, em consequência, improcedente o pedido da empresa brasileira. A sentença foi mantida pelo TJSP.

Por meio de recurso especial, a empresa brasileira alegou que o contrato continha previsão expressa de que, no caso da contratação de novo distribuidor, ela deveria ser notificada com antecedência mínima de seis meses, o que não aconteceu. Segundo a empresa, pelo menos no transcurso desse período previsto contratualmente, haveria a exclusividade de distribuição em seu favor.

Também segundo a recorrente, ainda que não houvesse cláusula específica de exclusividade, permaneceria o dever de indenizar estabelecido no artigo 718 do Código Civil, que prevê indenização quando a dispensa ocorrer sem culpa da parte contratante.         

Contrato atípico

O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente que, no contrato discutido nos autos, o distribuidor age em seu próprio nome, adquirindo o bem para posterior revenda a terceiros. Segundo o ministro, esse ajuste é classificado pela doutrina como “contrato atípico”, apesar de o legislador ter utilizado a expressão “distribuição” para nomear uma das modalidades dos contratos disciplinados no Código Civil.

“Desse modo, tratando a hipótese de contrato atípico, deve ser analisada a pretensão recursal com base nas regras ordinárias aplicáveis aos contratos em geral e nos demais preceitos legais indicados como malferidos para fins de apuração de eventual inadimplemento contratual do qual possa decorrer o respectivo dever de indenizar”, afirmou.

Com base nos elementos juntados aos autos, o ministro destacou que não se pode afirmar que a retirada da cláusula de exclusividade nos contratos mais recentes entre as partes tenha ocorrido por imposição unilateral da companhia estrangeira, prevalecendo, dessa forma, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).

O relator lembrou que, ao manter a sentença, o TJSP entendeu corretamente que o ordenamento jurídico brasileiro não possui disposição capaz de obrigar a fabricante a conceder exclusividade para determinado distribuidor comercializar seus produtos.

Em relação ao dever de notificação prévia, Villas Bôas Cueva disse que o contrato previa que a companhia estrangeira deveria notificar a constituição de novo distribuidor de máquinas com a mesma função daquelas vendidas pela empresa brasileira, para evitar efeitos concorrenciais negativos. Todavia, como confirmado por laudo pericial, as máquinas recebidas pelo novo fornecedor não se destinavam ao segmento da empresa ré (impressões gráficas), mas ao segmento têxtil, não havendo possibilidade econômica da conversão fabril das máquinas.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.627 - SP (2018/0119097-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : SOCRAM COMUNICAÇÃO VISUAL EIRELI
ADVOGADOS : FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) - RJ069392
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA E SILVA - SP028808
RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES - SP129021
MARIANA MELLO LOMBARDI - DF053879
FRANCISCO CELSO NOGUEIRA RODRIGUES - SP297915
ALINE LICIA KLEIN - SP198024
RECORRIDO : MIMAKI BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO - SP138927
ALYSSON WAGNER SALOMÃO E OUTRO(S) - SP242184
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO
(CONCESSÃO COMERCIAL). ATIPICIDADE. ARTS. 710 E SEGUINTES DO
CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 6.729/1973 (LEI
FERRARI). INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Pedido contraposto em ação de cobrança formulado por empresa distribuidora
de produtos tecnológicos (impressoras, plotters de recorte etc.) em virtude do
rompimento de contrato de distribuição e da indicação de novo distribuidor sem a
sua notificação no prazo contratualmente estabelecido.
3. Necessidade prévia de estabelecer as distinções entre o contrato de
distribuição autêntico – também denominado "contrato de concessão comercial" – e o contrato de representação comercial.
4. Enquanto a atividade do representante comercial fica limitada ao agenciamento
de propostas ou pedidos em favor do representado, sendo a respectiva
remuneração normalmente calculada em percentual sobre as vendas por ele
realizadas (comissões), age o distribuidor em seu próprio nome adquirindo o bem
para posterior revenda a terceiros, tendo como proveito econômico a diferença
entre o preço de venda e aquele pago ao fornecedor (margem de
comercialização).
5. A despeito de ter o legislador utilizado a expressão "distribuição" para nomear
uma das modalidades dos contratos disciplinados pelos arts. 710 e seguintes do
Código Civil de 2002, tais preceitos não se aplicam aos contratos de concessão
comercial, conforme compreensão firmada na I Jornada de Direito Comercial
realizada pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado nº 35).
6. A Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari), não obstante dispor sobre concessão
comercial, tem seu âmbito de aplicação restrito às relações empresariais
estabelecidas entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via
terrestre. Precedentes.
7. Tratando a hipótese de contrato atípico, deve a pretensão recursal ser
analisada com base nas regras ordinárias aplicáveis aos contratos em geral,
devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt
servanda), notadamente por se tratar de relação empresarial.

8. Impossibilidade de acolhimento da alegação de que a exclusão da cláusula de
exclusividade nos contratos mais recentes ocorreu por imposição unilateral de
umas das partes.
9. A exclusividade, compreendida como o direito do distribuidor de ser o único a
comercializar o produto distribuído em determinado território ou em relação a
determinados consumidores, não é elemento indispensável do contrato de
concessão comercial.
10. Suposta inobservância de cláusula que imputava à fornecedora a obrigação
de notificar a distribuidora sobre eventual constituição de novo distribuidor dos
seus produtos com antecedência mínima de 6 (seis) meses.
11. Hipótese em que os contratos eram expressos ao dispor que a atividade de
distribuição se referia a produtos predeterminados e que o termo "produtos",
adotado em tais avenças, tinha como significado determinada categoria de
produtos e acessórios previamente especificados.
12. Nomeação de novo distribuidor para revenda de produtos destinados a
segmento comercial diverso daquele explorado pela recorrente que não gera
impactos na atividade comercial de qualquer dos comerciantes sob o ponto de
vista da concorrência de mercado.
13. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (voto-vista), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de abril de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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