Prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais depende do momento em que nasce cada pretensão

Prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais depende do momento em que nasce cada pretensão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é possível incidirem, na mesma ação de cobrança de cotas condominiais, dois prazos prescricionais diferentes, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou condômino inadimplente ao pagamento de cotas condominiais, vencidas desde 1991, mas reconheceu a prescrição sobre os débitos vencidos entre 10/02/1993 e 10/04/2006.

Ao apresentar recurso ao STJ, o condomínio afirmou que a dívida condominial cobrada é contínua desde 1991 e que o acórdão recorrido teria criado uma situação absurda ao entender que, em uma dívida contínua, cotas mais antigas não estão prescritas e cotas mais novas já prescreveram. A ação de cobrança foi ajuizada em 04/05/2011.

Obrigação de trato sucessivo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento – em regra, mês a mês – e, por isso, nasce a partir do vencimento de cada parcela.

“Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes – 20 e cinco anos –, a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data do vencimento da cada prestação e a data da entrada em vigor do CC/2002 –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada”, afirmou.

De acordo com a relatora, na hipótese analisada, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas de 30/04/1991 a 13/10/1991 não está prescrita, já que, transcorridos mais de dez anos até a data de entrada em vigor do CC/2002, estaria sujeita ao prazo de 20 anos, a contar da data do vencimento de cada prestação.

A ministra acrescentou que, por outro lado, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas entre 13/01/1993 e 13/10/2006 está prescrita, pois, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ, sujeita-se ao prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002.

“Sob a ótica do direito intertemporal, portanto, há, no particular, prestações cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de 20 anos, a contar da data de seu vencimento; há outras cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002 e, por fim, outras sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de seu vencimento”, explicou.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.673 - DF (2016/0088361-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARÃES - DF001759
JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO - DF014746
RECORRIDO : PAULO RENATO FERREIRA FRANZ
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DIREITO
INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em 04/05/2011, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/07/2015 e
atribuído ao gabinete em 02/09/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a prescrição da pretensão de cobrança
de cotas condominiais, vencidas desde 1991, diante da regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC/02.
3. A pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a
periodicidade em que é devido o seu pagamento – em regra mês a mês – e,
por isso, prescreve a partir do vencimento de cada parcela.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no
contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes – 20 e 5 anos – a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes – data do vencimento da cada prestação e data da entrada em vigor do
CC/02 –, a depender do momento em que nasce cada pretensão,
individualmente considerada.
5. Hipótese em que, sendo devidas cotas condominiais vencidas de
30/04/1991 a 13/10/1991 e de 13/01/1993 a 13/10/2006, considera-se
prescrita a pretensão de cobrar as devidas no período de 13/01/93 a
03/05/06.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro

votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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