Prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais depende do momento em que nasce cada pretensão
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por se tratar de obrigação de trato sucessivo, é possível incidirem, na mesma ação de cobrança de cotas condominiais, dois prazos prescricionais diferentes, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada, observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.
Com base nessa decisão, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou condômino inadimplente ao pagamento de cotas condominiais, vencidas desde 1991, mas reconheceu a prescrição sobre os débitos vencidos entre 10/02/1993 e 10/04/2006.
Ao apresentar recurso ao STJ, o condomínio afirmou que a dívida condominial cobrada é contínua desde 1991 e que o acórdão recorrido teria criado uma situação absurda ao entender que, em uma dívida contínua, cotas mais antigas não estão prescritas e cotas mais novas já prescreveram. A ação de cobrança foi ajuizada em 04/05/2011.
Obrigação de trato sucessivo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento – em regra, mês a mês – e, por isso, nasce a partir do vencimento de cada parcela.
“Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes – 20 e cinco anos –, a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes – a data do vencimento da cada prestação e a data da entrada em vigor do CC/2002 –, a depender do momento em que nasce cada pretensão, individualmente considerada”, afirmou.
De acordo com a relatora, na hipótese analisada, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas de 30/04/1991 a 13/10/1991 não está prescrita, já que, transcorridos mais de dez anos até a data de entrada em vigor do CC/2002, estaria sujeita ao prazo de 20 anos, a contar da data do vencimento de cada prestação.
A ministra acrescentou que, por outro lado, a pretensão de cobrança das cotas condominiais vencidas entre 13/01/1993 e 13/10/2006 está prescrita, pois, de acordo com o CC/2002 e a jurisprudência consolidada do STJ, sujeita-se ao prazo de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002.
“Sob a ótica do direito intertemporal, portanto, há, no particular, prestações cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de 20 anos, a contar da data de seu vencimento; há outras cuja pretensão de cobrança se sujeita a prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do CC/2002 e, por fim, outras sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, a contar da data de seu vencimento”, explicou.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.673 - DF (2016/0088361-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CONDOMÍNIO QUINTAS DO SOL
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS FARIA PEIXOTO GUIMARÃES - DF001759
JOSÉ PEIXOTO GUIMARÃES NETO - DF014746
RECORRIDO : PAULO RENATO FERREIRA FRANZ
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DIREITO
INTERTEMPORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em 04/05/2011, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/07/2015 e
atribuído ao gabinete em 02/09/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a prescrição da pretensão de cobrança
de cotas condominiais, vencidas desde 1991, diante da regra de transição
prevista no art. 2.028 do CC/02.
3. A pretensão de cobrança das cotas condominiais se renova conforme a
periodicidade em que é devido o seu pagamento – em regra mês a mês – e,
por isso, prescreve a partir do vencimento de cada parcela.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no
contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes – 20 e 5 anos – a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes – data do vencimento da cada prestação e data da entrada em vigor do
CC/02 –, a depender do momento em que nasce cada pretensão,
individualmente considerada.
5. Hipótese em que, sendo devidas cotas condominiais vencidas de
30/04/1991 a 13/10/1991 e de 13/01/1993 a 13/10/2006, considera-se
prescrita a pretensão de cobrar as devidas no período de 13/01/93 a
03/05/06.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 14 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora