Gerente-geral de agência bancária não obtém direito a jornada de 6h
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento de horas extras pelo período em que um empregado exerceu o cargo de gerente-geral de agência bancária na cidade de Rolante (RS). Conforme a Turma, o cargo é de confiança, o que afasta o direito à jornada de seis horas dos bancários.
Contratado pelo Bradesco em 2001, o bancário pediu demissão em 2014, após ter ocupado as funções de atendente de agência, supervisor administrativo, gerente e gerente-geral de agência.
Menor porte
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o enquadramento do empregado no caput do artigo 224 da CLT e condenou o banco ao pagamento de horas extras. Segundo o TRT, como gerente-geral de uma agência de menor porte vinculada à agência de Taquara, ele não teria autonomia ou poderes de gestão. Conforme documentos anexados aos autos, o bancário conferia as condições prévias dos clientes para crédito ou renegociação, “limitando-se a emitir parecer a respeito, sendo feito o mesmo pelo outro gerente da agência”.
Autoridade máxima
No recurso de revista, o Bradesco sustentou que o empregado, ao exercer o cargo de gerente-geral a partir de agosto de 2011, era a autoridade máxima da sua unidade de trabalho e detinha poderes amplos de gestão. Segundo o banco, ele não estava submetido a controle de horário, tinha como subordinados todos os funcionários da agência e era responsável por todas as operações de crédito ali realizadas.
Atribuições estratégicas
Para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a caracterização da função de confiança (artigo 62, inciso II, da CLT) exige a comprovação de circunstâncias que realmente diferenciem o empregado dos demais, como o exercício de atribuições estratégicas na organização empresarial, autonomia, poder de mando e representação. No caso, o ministro entendeu que os fatos apresentados pelo TRT evidenciam o exercício da função de gerente e, de acordo com a Súmula 287 do TST, em relação ao gerente-geral de agência bancária presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se, assim, o artigo 62 da CLT.
Estrutura hierárquica
No entendimento do relator, as atribuições do empregado do Bradesco revelariam a fidúcia necessária à configuração do cargo de confiança, e o fato de ele não deter poder para contratar empregados ou aprovar crédito, sem liberdade de negociação, “decorre da própria estrutura hierárquica e organizacional da empresa”.
Processo: RR-20337-87.2013.5.04.0011
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. GERENTE-GERAL DE
AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA.
ARTIGO 62, II, DA CLT. Em razão de
provável violação do art. 62, II, da
CLT, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido. RECURSO
DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA
CLT. À luz dos elementos constantes no
acórdão impugnado, dessume-se que, a
reclamante detinha sim, poder de mando
e gestão, suficientes para aplicação do
artigo 62, II, da CLT. Com efeito, as
atribuições do reclamante revelam a
fidúcia necessária à configuração do
cargo de confiança, não afastando tal
conclusão a falta de poder para
contratar empregados ou aprovar
crédito, sem liberdade de negociação,
porquanto tal limitação decorre da
própria estrutura hierárquica e
organizacional da empresa. Recurso de
revista conhecido e provido.