Município é condenado por atrasar pagamento de salário de servidora

Município é condenado por atrasar pagamento de salário de servidora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Iguape (SP) a pagar indenização a uma auxiliar de enfermagem em razão do atraso reiterado no pagamento de salários. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que, nessa situação, o dano moral é presumido, sendo dispensável a produção de provas.

Instabilidade

Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2017, a auxiliar informou que ainda não havia recebido o salário de novembro de 2016 e o 13º salário. Segundo ela, os atrasos constantes trouxeram instabilidade e incerteza sobre a data correta do pagamento e constrangimento pelas contas em atraso, com acúmulo de juros e multas e ameaça de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Provas

Na contestação, o município argumentou que a servidora não havia juntado nenhum documento que comprovasse suas alegações de constantes atrasos de salários e que, ainda que houvesse a comprovação, não havia provas de que tivesse pago suas contas com juros e multas, recebido ajuda de parentes ou sido ameaçada de negativação de seu nome. O diretor da Divisão de Recursos Humanos do município, em declaração juntada aos autos, informou que o salário de novembro de 2016 foi pago em março de 2017, e o 13º em abril

Prejuízo patrimonial

O juízo da Vara do Trabalho de Registro (SP) indeferiu o pedido de indenização, por entender que o atraso do salário, por si só, não se enquadrava como lesivo à personalidade. Segundo a sentença, os prejuízos suportados pela servidora foram de natureza patrimonial, pois não foi comprovado que ela tenha sofrido qualquer dano moral. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

Dano presumido

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso reiterado no pagamento dos salários gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação. Assim, entendeu configurada a ilicitude da conduta do empregador.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou o município ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. 

Processo: RR-10534-55.2017.5.15.0069

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO
REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O
recurso de revista se viabiliza porque
ultrapassa o óbice da transcendência
com relação aos reflexos gerais de
natureza política e jurídica, nos
termos do art. 896-A, inciso II e IV, da
CLT.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO
REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O e.
TRT presumiu como “verdadeiras as
afirmações iniciais” (pág. 58) quanto
aos reiterados atrasos no pagamento dos
salários da autora. No entanto,
considerou que apenas o patrimônio
trabalhista foi violado, não ensejando
tal fato, por si só, o pagamento de
indenização por danos morais. Pois bem.
A jurisprudência pacífica desta Corte
Superior é firme no sentido de que o
reiterado atraso no pagamento dos
salários gera dano moral in re ipsa ao
empregado. Precedentes da SBDI-1 e de
todas as Turmas do TST. Configurada a
ilicitude da conduta do empregador, é
devida a indenização por danos morais,
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), importância arbitrada tendo em
conta o bem jurídico lesado, a
capacidade econômica das partes, a
finalidade pedagógica da medida e os
processos julgados nesta Corte em 2018.
Recurso de revista conhecido por
violação do artigo 5º, X, da CF e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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