Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF, sob pena de danos morais

Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF, sob pena de danos morais

Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.

O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi reafirmado pela Terceira Turma ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.

O recurso especial chegou ao STJ após julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no sentido de que o CCF teria caráter público e, portanto, não haveria a obrigatoriedade da comunicação prevista pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Equiparação impossível

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o CCF é de consulta restrita. Assim, tendo em vista a impossibilidade de equiparação do cadastro aos bancos de dados públicos, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

“Há de incidir, portanto, a tese de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada (Súmula 385/STJ)”, apontou a ministra.

No caso dos autos, todavia, Nancy Andrighi observou que, ainda que se possa supor a existência de outras anotações negativas da mesma pessoa, não seria possível confirmar, no âmbito do STJ, que as anotações foram feitas regularmente. Por isso, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP para que realize novo julgamento da apelação, observada a orientação da turma sobre o dano moral. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.448 - SP (2016/0006868-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSE JOAO DA SILVA
ADVOGADOS : JUSSARA LEITE DA ROCHA E OUTRO(S) - SP098081
MOACIR ANSELMO E OUTRO(S) - SP050678
RECORRIDO : SERASA S.A
ADVOGADOS : FABIOLA STAURENGHI - SP195525
LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO
DO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. SÚM.
284/STF. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM E STJ. NÃO CABIMENTO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INFORMAÇÕPES EXTRAÍDAS
DO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. DANO MORAL.
ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral ajuizada em
01/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
10/07/2013 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer: (i) se houve inobservância do rito dos
recursos repetitivos; (ii) se configurada a negativa de prestação jurisdicional;
(iii) se é cabível o incidente de uniformização de jurisprudência; (iv) se a
inscrição do nome do recorrente, sem prévia notificação, em cadastro de
inadimplentes, com base em informações extraídas do cadastro de
emitentes de cheques sem fundos, mantido pelo Banco Central do Brasil,
enseja dano moral.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).
4. A mera referência aos dispositivos legais sobre os quais se alega incidir a
omissão, sem demonstrar, concretamente, o ponto omitido, sobre o qual
deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sem evidenciar a efetiva
relevância da questão para a resolução da controvérsia, não é apta a
anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73.
6. O incidente de uniformização de jurisprudência não se presta a unificar a
interpretação do direito dada por tribunais distintos, pois é instrumento

voltado à uniformização da divergência interna.
8. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cadastro de emitentes
de cheques sem fundos (CCF) mantido pelo Banco Central do Brasil é de
consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os
oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos
judiciais.
9. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu
nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do
CDC, é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à
respectiva compensação, salvo quando preexista inscrição desabonadora
regularmente realizada (súm. 385/STJ).
10. Hipótese em que o cenário descrito na origem permite supor a
existência de outras anotações, mas não autoriza concluir terem sido elas
(ir)regularmente realizadas, de modo que se possa avaliar a configuração do
dano moral. Devolução dos autos ao Tribunal de origem.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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