Assistente da ECT incorporará gratificação recebida por mais de nove anos

Assistente da ECT incorporará gratificação recebida por mais de nove anos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalhou deferiu a incorporação de gratificação de função a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que exerceu cargos de confiança por nove anos e cinco meses. Segundo a Turma, o recebimento de gratificações por todo esse período sedimentou uma condição financeira diferenciada que não poderia ser modificada sem justo motivo.

Estabilidade financeira

Na reclamação trabalhista, o empregado, admitido em 1984 como assistente administrativo em Brasília, afirmou que, entre dezembro de 2002 e agosto de 2014, exerceu várias funções de confiança (coordenador técnico, analista, coordenador de CAD e apoio técnico). A retirada da gratificação, segundo ele, abalou sua estabilidade financeira.

Mudança

Em sua defesa, a ECT afirmou que em seu Manual de Pessoal, implantado em maio de 2012, foram extintas diversas gratificações e instituídas duas parcelas, visando à compensação dos empregados dispensados das funções depois de cinco a dez anos de exercício, de forma a não prejudicar a sua saúde financeira. O assistente, conforme a empresa, se enquadrava nessa situação e, a partir de então, passou a receber a parcela compensatória temporária.

Parcelas distintas

Para o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, no entanto, a chamada Gratificação Provisória por Tempo de Função, recebida pelo assistente entre 2012 e 2013, não se confunde com gratificação de função, que visa remunerar o empregado que assumeas atribuições mais complexas e de maior responsabilidade no exercício de cargo de confiança. Por isso, não poderia integrar o cômputo para o cálculo da média das funções exercidas, nem ser incorporada definitivamente ao salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou a sentença. Segundo o TRT, apesar da diferença de apenas sete meses, a incorporação da gratificação, de acordo com a Súmula 372 do TST, só é devida quando a parcela tiver sido recebida por dez anos ou mais.

Justo motivo

Para o relator do recurso de revista do assistente, ministro Agra Belmonte, houve má aplicação da Súmula 372. “Considerando o período ínfimo entre a destituição da função e a data em que a incorporação seria devida, e tendo em vista o direito à estabilidade financeira e o princípio da razoabilidade, a decisão do TRT contraria a jurisprudência do TST”, assinalou.

No entendimento do ministro, a ECT deveria ter comprovado um justo motivo para retirar a gratificação, o que não foi feito. “Presume-se, assim, a atitude obstativa da empregadora, diante dos poucos meses restantes para a sua incorporação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2505-06.2014.5.10.0022

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a
imprescindível necessidade de se
imprimir celeridade ao processo, sem
nenhum prejuízo ao direito das partes
litigantes, e considerando a
possibilidade de, no mérito, ser
provido o recurso, julgo PREJUDICADO o
exame da preliminar, nos termos do art.
282, § 2º, do CPC.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR
QUASE DEZ ANOS. ESTABILIDADE
FINANCEIRA. SUPRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Diante de possível
má-aplicação da Súmula nº 372 do TST,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para melhor exame do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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