STJ alinha posição com STF e define em repetitivo que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação

STJ alinha posição com STF e define em repetitivo que, sem previsão legal, não há direito à desaposentação

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) realinhou o entendimento sobre o direito à desaposentação com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo que, por falta de previsão legal, não é possível ao segurado do INSS já aposentado adquirir novo benefício em decorrência das contribuições recolhidas após a concessão da aposentadoria.

Ao dar provimento ao recurso do INSS, os ministros alteraram a tese firmada no Tema 563 para os termos estipulados pelo STF, sob o regime vinculativo da repercussão geral (Tema 503), estabelecendo que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2°, da Lei 8.213/1991".

O caso tomado como representativo da controvérsia teve origem em ação ordinária de segurado com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço concedida pelo INSS, com a consequente concessão de outro benefício de mesma natureza, cujo cálculo computaria as contribuições feitas após o jubilamento.

O Tribunal Regional da 4ª Região entendeu que seria possível a desaposentação, mas determinou ao segurado a restituição dos valores já recebidos da autarquia previdenciária.

Direitos disponíveis

No STJ, foram interpostos dois recursos especiais: um do aposentado, sustentando que a devolução dos valores recebidos seria desnecessária; e outro do INSS, alegando que a Lei 8.213/1991 veda a renúncia à aposentadoria concedida.

O tema foi afetado ao rito dos repetitivos. Ao decidir a controvérsia, a Primeira Seção deu provimento ao recurso do particular e negou ao do INSS. “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento”, afirmou a seção na ocasião.

A autarquia recorreu ao STF. Após o julgamento do recurso extraordinário, o processo voltou ao STJ para retratação.

Juízo de retratação

O relator, ministro Herman Benjamin, observou que a posição adotada pelo STJ anteriormente “não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para alinhá-lo ao decidido pela Suprema Corte”. Ao citar precedentes da Primeira e da Segunda Turmas, ressaltou que o STJ já vem aplicando o entendimento do STF.

“Assim, consoante o artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao posicionamento do STF acerca da impossibilidade de o segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria”, disse.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil regula a partir do artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.488 - SC (2012/0146387-1)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : WALDIR OSSEMER
ADVOGADO : CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(S) - SC013520
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
RECORRIDO : OS MESMOS
INTERES. : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS
PENSIONISTAS E IDOSOS COBAP - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADO : JOSÉ IDEMAR RIBEIRO - DF008940
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA TESE
563/STJ. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART.
543-C DO CPC/1973. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
STJ PARA RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE
661.256/SC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do presente Recurso Especial
representativo da controvérsia, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, havia
consolidado o entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos
patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares,
destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a
concessão de nova aposentadoria (Tema 563/STJ).
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC,
fixou a tese de repercussão geral de que, "no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91".
3. Assim, conforme o art. 1.040 do CPC/2015, de rigor a reforma do acórdão
recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF acerca da impossibilidade de o
segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das
contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.
ALTERAÇÃO DA TESE 563/STJ
4. A tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os
exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime
vinculativo da Repercussão Geral: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91".
CONCLUSÃO
5. Honorários advocatícios fixados em favor dos procuradores da autarquia em

R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão do
benefício da Justiça Gratuita na origem.
6. Recurso Especial de Waldir Ossemer não provido, e Recurso Especial do
INSS provido, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por
unanimidade, negou provimento ao recurso de Waldir Ossemer, e deu provimento ao recurso
especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). ANTONIO ARMANDO FREITAS GONÇALVES, pela parte
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL"
Brasília, 27 de março de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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