Shopping de Goiânia deverá construir creche para empregadas das lojas

Shopping de Goiânia deverá construir creche para empregadas das lojas

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Sierra Investimentos Brasil Ltda., responsável pelo Pátio Goiânia Shopping Ltda., em Goiânia (GO), a construir e manter creches destinadas à amamentação para empregadas das lojas ali instaladas. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em conta que os empregados que atuam em shoppings se valem da infraestrutura do centro comercial.

CLT

Na ação civil pública, o MPT pediu que o shopping cumprisse o que determina o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para seus filhos no período da amamentação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os espaços deveriam se destinar apenas às empregadas diretas, pois não tinha relação contratual com as empregadas das lojas. Argumentou também que o shopping não é responsável pelas vendas de produtos ou serviços e apenas mantém contrato de locação com os lojistas.

Nascituro

O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença. Segundo o TRT, o shopping não possuía mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade e não havia vínculo trabalhista entre as empregadas das lojas e o centro comercial. Embora reconhecida a importância da proteção ao bem-estar do nascituro, a conclusão foi que a locação de espaço físico não autoriza a imputação de responsabilidade trabalhista ao shopping.

Forma literal

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, o artigo 389 da CLT não pode ser interpretado de forma literal, no sentido de que o termo “estabelecimento” diz respeito apenas ao espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador. “Até porque, quando da redação do artigo pelo Decreto-Lei de 1967, a realidade dos shopping centers não correspondia à noção atual”, destacou.

Interpretação histórica

O ministro defendeu uma interpretação histórica e sistemática do dispositivo com os princípios da proteção à maternidade e à infância. “Deve-se entender a realidade do shopping center como um ‘sobre estabelecimento’, ou seja, deve-se considerar não a topografia de cada loja, mas a sua totalidade”, assinalou. “Ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, pelo dimensionamento e pela disponibilização dos espaços comuns, e é seu dever providenciar espaços para a guarda e o aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas”.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10876-18.2015.5.18.0016

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. Com o
advento da Lei 13.015/2014 o novel §
lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu
inciso I, como ônus da parte e sob pena
de não conhecimento, a indicação do
trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista. No caso concreto, o acórdão
regional foi publicado em 25/4/2017, na
vigência da referida lei, e o recurso de
revista não apresenta a transcrição do
trecho da decisão regional que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do apelo.
Compulsando os autos, observa-se que a
empresa, em seu recurso de revista,
transcreveu os trechos do acórdão
regional na introdução do seu recurso,
sem, contudo proceder o confronto
analítico confronto analiticamente com
a fundamentação jurídica, deixando para
o julgador a tarefa de investigar
topograficamente onde estaria decidida
a matéria, desatendendo, assim, o
contido no artigo 896, § 1º-A, I e III,
da CLT. Agravo de instrumento conhecido
e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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