Em concurso particular de credores, crédito de FGTS não se sobrepõe a honorários advocatícios

Em concurso particular de credores, crédito de FGTS não se sobrepõe a honorários advocatícios

Os créditos referentes a FGTS, apesar do duplo caráter fiscal e trabalhista, não podem se sobrepor aos créditos relativos a honorários advocatícios em concurso particular de credores. Nesses casos, a solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe será realizada proporcionalmente aos créditos, não importando a anterioridade de penhoras.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um advogado para habilitá-lo no concurso particular de credores na mesma classe que a Caixa Econômica Federal (CEF), credora de FGTS.

O advogado conseguiu a penhora de 50% de um imóvel em ação de execução contra os devedores, particulares. Na sequência, a CEF se habilitou nos autos cobrando dívida oriunda do FGTS.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu o ingresso da CEF nos autos e afirmou que os créditos relativos ao FGTS tinham preferência frente aos demais, determinando a reserva de valores devidos à instituição financeira.

Créditos trabalhistas

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os créditos de honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência.

O mesmo deve ocorrer, segundo o ministro, no concurso particular de credores, “impondo-se reconhecer, do mesmo modo que o fizera a colenda Corte Especial ao tratar da falência, a equiparação dos honorários sucumbenciais ao crédito trabalhista também para efeito do concurso particular”.

Sanseverino destacou que os créditos do FGTS também têm natureza trabalhista. O equívoco na conclusão do tribunal de origem, segundo o relator, foi estabelecer preferência aos créditos devidos à CEF.

“O acórdão recorrido merece reforma no tocante ao reconhecimento da preferência do crédito titularizado pela CEF em relação ao crédito do recorrente, decorrente de honorários de advogado, tendo em vista titularizarem, em verdade, créditos privilegiados de mesma classe.”

Ordem de preferência

A segunda questão a ser resolvida no caso, segundo o relator, é se existe ordem a ser observada no pagamento dentro de créditos da mesma classe.

O ministro defendeu que a solução está na regra do artigo 962 do Código Civil, segundo a qual dois ou mais credores da mesma classe privilegiada deverão ratear proporcionalmente os valores penhorados de acordo com os créditos, nos casos em que o bem penhorado não satisfizer integralmente a dívida – exatamente a situação do recurso especial analisado.

“A solução, penso, nem poderia ser diferente, porque não haveria sentido em beneficiar-se o titular de crédito trabalhista, direito este de cunho alimentar, apenas porque teria sido o seu processo, de algum modo, mais célere ou o seu advogado mais habilidoso, logrando a realização da penhora antecipadamente aos demais credores com créditos de mesma envergadura”, justificou Sanseverino.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.649.395 - SP (2017/0008314-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO MAZER
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MAZER (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP031338
RECORRIDO : MARIA DOS REIS VASSIMON
RECORRIDO : EDUARDO ANDRE MARAUCCI VASSIMON
ADVOGADOS : ROGÉRIO ANTÔNIO PEREIRA - SP095144
RICARDO ALVES PEREIRA E OUTRO(S) - SP180821
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO
PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS
EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO.
1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular
de credores em torno da (a) classificação dos honorários
sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de
crédito titularizado pela CEF com base em FGTS
inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos
privilegiados e de mesma classe.
2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm
natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei
n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005,
observado, neste último caso, o limite de valor previsto no
artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal."
3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe
(equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente
aos créditos titularizados pelos credores concorrentes,
desimportando a anterioridade de penhoras.
4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e
962 do Código Civil.
5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2019(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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