Limpadora de ovos fica sem receber adicional de insalubridade de granja
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma auxiliar de classificação de ovos não tem o direito de receber o adicional de insalubridade pago pela Mantiqueira Alimentos Ltda., de Itanhandu (MG). De acordo com os ministros, o contato com excrementos de aves na limpeza dos ovos não caracteriza atividade insalubre nem se equipara aos serviços desenvolvidos em estábulos ou cavalariças. A higienização também não implica o manuseio de resíduos de animais deteriorados, circunstância que geraria o direito à parcela.
Avicultura
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram procedente o pedido da auxiliar para receber o adicional em grau médio (artigo 192 da CLT), com fundamento em laudo pericial. Conforme a análise técnica, as atividades desenvolvidas pela empregada (abastecimento de esteira com ovos para serem lavados e retirada de ovos trincados antes da lavagem, entre outras) eram feitas sem o uso adequado de luvas, o que propiciava o contato com fezes, sangue e outros excrementos das aves. Para o perito, essas substâncias tinham agentes biológicos insalubres não neutralizados com equipamentos de proteção individual.
Como a CLT (artigo 195) e a jurisprudência do TST (Súmula 448, item I) preveem que a atividade insalubridade não pode ser classificada apenas por perícia, mas também tem de constar de relação oficial do extinto Ministério do Trabalho, registrou-se no laudo técnico que a limpeza de ovos se equipararia aos serviços desenvolvidos em estábulos e cavalariças, relacionados na Norma Regulamentadora 15 como insalubres em grau médio.
Analogia incabível
No recurso de revista, a Mantiqueira Alimentos argumentou que se trata de analogia em atividades totalmente distintas. O relator do recurso de revista, ministro Hugo Carlos Scheuermann, deu razão à empresa. Ele afirmou que, pela jurisprudência do TST e pelo anexo 14 da NR-15, o trabalho em aviário dá direito ao pagamento do adicional de insalubridade quando há contato com resíduos de animais deteriorados. No exame das atividades desenvolvidas pela auxiliar, no entanto, a conclusão foi de que não havia esse contato.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11441-19.2014.5.03.0053
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU
MÉDIO. TRABALHO EM AVIÁRIO. AUSÊNCIA DE
CONTATO COM RESÍDUOS DE ANIMAIS
DETERIORADOS. ADICIONAL INDEVIDO. 1.
Consta do acórdão recorrido que “o contato
permanente e habitual com os ovos de galinha ainda
sujos, sem o EPI necessário à neutralização dos agentes
biológicos contidos nas fezes, sangue e outros
excrementos das aves ainda presentes nos ovos, autoriza
o enquadramento do ambiente de trabalho da autora na
NR 15, anexo 14, aplicando-se, por analogia, as
disposições relativas aos trabalhos em estábulos e
cavalariças”. 2. Contudo, conforme
entendimento consubstanciado na Súmula
448, I, do TST, “Não basta a constatação da
insalubridade por meio de laudo pericial para que o
empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo
necessária a classificação da atividade insalubre na
relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.
3. Em análise ao anexo XIV da NR 15, o
Tribunal Superior do Trabalho, em
diversos julgados, concluiu que o
trabalho em aviário enseja o direito ao
pagamento do adicional de insalubridade
quando houvesse contato com resíduos de
animais deteriorados. 4. Na espécie, ao
exame do rol de tarefas da reclamante
descrito no acórdão recorrido
(abastecer a esteira com ovos para serem
lavados; guiar e selecionar ovos
trincados antes de ser lavados;
separação dos ovos sujos, após a
lavagem; quebrar o ovos trincados e
colocar no balde; inspeção visual dos
ovos quanto a sua qualidade; abastecer
as maquinas com embalagens; retirar os
favos de ovos da bica e colocar dentro
da caixa; colocar as caixas de ovos no
paletes; zelar pela conservação do
setor de trabalho; limpeza do piso e das
instalações; serviços diversos de
auxiliar de abate), conclui-se pela
inexistência do contato da autora com
resíduos de animais deteriorados, o que
se faria necessário para o
enquadramento na situação descrita no
Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78
do Ministério do Trabalho, que
classifica a atividade como ensejadora
do pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio. 5. Nesse
contexto, não faz jus a trabalhadora ao
pagamento do adicional de
insalubridade. 6. Configurada a
contrariedade à Súmula 448, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido.